A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou sentença de primeiro grau e condenou a Fazenda do Estado e o
São Paulo Futebol Clube a indenizarem um torcedor por danos morais. O
valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil, cujo pagamento será
dividido entre os réus.
De acordo com os autos, o autor aguardava a abertura dos portões
quando houve um tumulto na entrada do estádio. Policiais militares
atiraram para dispersar a multidão, momento em que o autor foi atingido
por tiros de borracha. Laudo pericial identificou que o autor padece de
problemas neurológicos em razão dos danos.
A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva,
afirmou que, apesar de a Polícia Militar ter agido “no estrito
cumprimento do dever legal”, tendo em vista o tumulto de grandes
proporções que se deu na ocasião, isto não exime a Administração de
reparar os danos causados a terceiro por ação de seus agentes, “até
mesmo porque não há nos autos indícios de que o ora autor teria
contribuído para o tumulto, nem que tenha enfrentado a Polícia Militar
ou tenha vandalizado as dependências e o entorno do estádio”. Segundo a
magistrada, a prova nos autos demonstra que houve conduta inapropriada
de policiais nas ações de contenção, que atingiram o autor com dois
tiros nas costas e bomba de efeito moral na região da cabeça.
Quanto à responsabilidade do time de futebol, a magistrada ressaltou
que o clube tem o dever legal de oferecer a devida segurança aos
torcedores no estádio, o que não fez e, portanto, deve arcar com os
prejuízos causados ao autor. “Houve, no caso em tela, inegável dano
causado inequivocamente pela deficiência na segurança, na medida em que
um dos agentes de segurança pública efetuou o disparo que atingiu a
cabeça e as costas do autor, pelo que deve o São Paulo Futebol Clube
responder pela reparação”, afirmou. “Dessa forma, também pautado pela
responsabilidade objetiva, deve o São Paulo Futebol Clube, mandante do
jogo e um dos responsáveis pela segurança, indenizar o autor, torcedor
(consumidor) que sofreu os mencionados danos na entrada do estádio
pertencente ao apelado SPFC.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.
Ação Penal nº 0031925-06.2010.8.26.0053
quarta-feira, 6 de janeiro de 2021
TJ/SP - Fazenda do Estado e clube de futebol devem indenizar torcedor
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