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segunda-feira, 26 de abril de 2021

Direito à Saúde - Planos de Saúde | Plano custeará ECMO para tratamento de paciente com covid-19

Para a magistrada, é importante o uso do equipamento no tratamento da doença.

segunda-feira, 26 de abril de 2021

A juíza de Direito Alessandra Gontijo do Amaral, em plantão judicial em Goiânia/GO, concedeu tutela de urgência a paciente internada com covid-19 e determinou que o plano de saúde custeie seu tratamento com ECMO - Membrana de Oxigenação Extra Corpórea.

Para a magistrada, a importância do equipamento no tratamento da doença é reconhecida pela própria operadora.

Justice, Statue, Lady Justice

A ação tratou de pedido de obrigação de fazer cumulado com reembolso de despesas ajuizada por uma paciente em face do plano de saúde.

A mulher narrou que é beneficiária de plano e que se encontra internada em estado gravíssimo na UTI em virtude de complicações decorrentes da covid-19. Suscitou que, diante do agravamento de seu quadro e para sua sobrevivência, a equipe médica indicou o uso de ECMO.

Sustentou que, no dia que foi emitida a guia para instalação e custeio do tratamento pela operadora, após a demora na análise do pedido, foi negado, sob a justificativa de que o procedimento não consta no rol da ANS. Argumentou que a decisão desconsiderou, tanto a recomendação médica, como a nota técnica do ministério da Saúde sobre a utilização do equipamento.

Apesar disso, a família autorizou a instalação do ECMO tendo custeado, até o momento, o valor de R$ 126 mil. Por essas razões, pleiteou em caráter de urgência que seja determinado que a operadora passe a arcar com seu tratamento.

Para a juíza, assiste razão à paciente no pedido de urgência, pois é inegável que ela é beneficiária do plano de saúde e que a operadora tem a obrigação legal de cobrir tratamento de emergência e urgência, além do fato dos relatórios médicos evidenciarem a necessidade da terapia com ECMO para seu tratamento, caso que se caracteriza como tratamento complexo de urgência/emergência, cuja demora coloca em risco a vida da paciente.

"Inclusive, o uso da tecnologia do ECMO tem sido uma alternativa para pacientes com a Covid-19 em estado grave, em especial porque ainda não existe um tratamento específico para a doença em questão. Nesse contexto, a importância dessa tecnologia para o tratamento de pacientes da COVID-19 é reconhecida pela própria operadora. "

Por esses motivos, a magistrada considerou que há probabilidade do direito e perigo na demora, razão pela qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano providencie a cobertura do tratamento da paciente com o uso do ECMO, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. 

Fonte: Migalhas

 

sexta-feira, 16 de abril de 2021

IDEC - Direito à Saúde | Não aceitamos remédios mais caros na pandemia

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Participamos de audiência pública para debater sobre o reajuste dos medicamentos na pandemia. A autorização para um aumento de até 10% nos remédios no último dia 31 de março, motivou os senadores a discutir um projeto para proibir reajustes de medicamentos durante este período. Nosso representante argumentou que é preciso mudar a legislação que regulamenta os preços dos remédios. Rádio Nacional

terça-feira, 6 de abril de 2021

Pandemia | Direito à Saúde do Idoso - Juíza manda município custear remédios a idoso com sequelas da covid

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O idoso comprovou ser portador da enfermidade alegada, bem como demonstrou sua hipossuficiência financeira.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

A juíza de Direito Daniele Regina de Souza Duarte, de Sertãozinho/SP, obrigou o município a fornecer medicamentos de alto custo a idoso que ficou com sequelas após ser acometido pela covid-19.

O autor da ação curou-se do coronavírus, mas ficou com sequelas. Em razão de sua enfermidade, foi prescrita uma série de medicações e tratamentos. Segundo o idoso, a maioria dos remédios foi concedida administrativamente pela prefeitura ou são adquiridos com o valor de sua aposentadoria, mas dois dos medicamentos foram negados. Por isso ele acionou a Justiça.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a prova documental constante dos autos é clara no sentido de que o requerente é portador da enfermidade alegada, e, em razão desse problema, necessita do medicamento indicado para sua sobrevivência, bem como demonstrou sua hipossuficiência financeira.

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Por esses motivos, julgou o pedido procedente e condenou o município a fornecer ao idoso, de forma gratuita, os medicamentos Trelegy e o OFEV (nintedanibe) 150mg, devendo o fornecimento ser ininterrupto, até quando for necessário.

Fonte: Migalhas

 

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Consumidor - A responsabilidade civil dos fabricantes de vacinas

 Rizzatto Nunes

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços (arts. 12, 13 e 14) e ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de causalidade) tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para que se possa compreender o porquê dessa ampla responsabilização, é preciso conhecer a teoria do risco do negócio ou da atividade, que é sua base e que eu resumo na sequência. 

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A Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da atividade econômica, em harmonia com uma série de princípios (CF, art. 170), iniciativa esta que é, de fato, de uma forma ou de outra, característica da sociedade capitalista contemporânea.

E uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele.

Dentro dessa estratégia geral dos negócios, como fruto da teoria do risco, um item específico é o que está intimamente ligado à sistemática normativa adotada pelo CDC. É aquele voltado à avaliação da qualidade do produto e do serviço, especialmente a adequação, a finalidade, a proteção à saúde, a segurança e a durabilidade. Tudo referendado e complementado pela informação.

Em realidade, a palavra "qualidade" do produto ou do serviço pode ser o aspecto determinante, na medida em que não se pode compreender qualidade sem o respeito aos direitos básicos do consumidor. Nesse ponto da busca da qualidade surge, então, de novo e particularmente, o problema do risco/custo/benefício, acrescido agora de outro aspecto considerado tanto na teoria do risco quanto pelo CDC: a produção em série.

Em produções massificadas, seriadas, de larga escala, é impossível assegurar como resultado final que o produto ou o serviço não terá vício/defeito. Para que a produção em série conseguisse um resultado isento de vício/defeito, seria preciso que o fornecedor elevasse seu custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço final do produto e do serviço e desqualificaria a principal característica da produção em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores.

Dessa maneira, sem outra alternativa, o produtor tem que correr o risco de fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o benefício. Aliado a isso está o indelével fato de que produções desse tipo envolvem dezenas, centenas ou milhares de componentes físicos e eletrônicos que se relacionam, operados por outra quantidade enorme de mãos que os manuseiam direta ou indiretamente. E, também, na área da saúde e de medicamentos, os componentes químicos, biológicos etc. A falha é inexorável: por mais que o fornecedor queira, não consegue evitar que seus produtos ou serviços cheguem ao mercado sem vício/defeito.

Logo, temos de lidar com esse fato inevitável (e incontestável): há e sempre haverá produtos e serviços com vício/defeito.

Ora, é a receita e o patrimônio do fabricante, produtor, prestador de serviço etc. que respondem pela indenização relativa ao prejuízo sofrido pelo consumidor. O motivo, aliás, é simples: a receita e o patrimônio abarcam "todos" os produtos e serviços oferecidos. "Todos", isto é, tanto os produtos e serviços sem vício/defeito quanto aqueles que ingressaram no mercado com vício/defeito geram o faturamento do produtor.

Há, ainda, mais elementos que explicam porque o sistema normativo do CDC adotou a responsabilização objetiva. É o relacionado não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como ao fato de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito.

Essa é a questão: o produto e o serviço são oferecidos com vício/defeito, mas o fornecedor não foi negligente, imprudente nem imperito. Se não tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor terminaria fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos.

Vê-se, só por isso, que, se o consumidor tivesse de demonstrar a culpa do produtor, não conseguiria. Ademais, ainda que culpa houvesse, a produção da prova, como um ônus seu, levaria ao insucesso, pois ele não teria acesso ao sistema de produção e, também, a prova técnica posterior ao evento danoso teria pouca possibilidade de demonstrar a culpa.

O estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce, portanto, do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente. Fica, assim, demonstrada, a  teoria - e a realidade - fundante da responsabilidade civil objetiva estatuída no CDC, assim como as amplas garantias indenizatórias em favor do consumidor que sofreu o dano - ou seus familiares ou, ainda, o equiparado e seus familiares.

Muito bem. Quando se trata do produto "vacina", este já nasce com uma perspectiva de causar dano a alguém. Ainda que haja um mínimo percentual de casos com efeitos colaterais, como são milhares ou milhões de doses, alguém sempre acaba sendo atingido.

Portanto, não há qualquer dúvida de que os fabricantes de vacinas - que, aliás, faturam milhões com sua produção e venda - respondem civilmente e de forma objetiva com seu patrimônio pelos danos que a pessoa sofrer por conta dos efeitos colaterais.

Fonte: Migalhas.

 

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos | Reajustes dos Planos de Saúde: Saiba se Há Abuso ou Não

 Nurse, Medicine, Doctor, Hospital

É notório que reajustes dos planos de saúde são uma luta de anos do Idec, e nesse momento de crise agravada pela pandemia, estamos presenciando uma injustiça com os consumidores que não podemos aceitar.

RELEMBRANDO OS FATOS

 ► Agosto de 2020: após intensa pressão, a ANS determinou a suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária de setembro a dezembro para planos novos (contratados após 1999) individuais, de adesão e coletivos empresariais de até 30 vidas.

 ► Outubro de 2020: a medida deixava de fora quase metade dos consumidores e o Idec ajuizou uma Ação Ordinária pedindo a expansão para planos coletivos acima de 30 consumidores e passando a compreender os meses de março a agosto de 2020.

 ► Novembro de 2020: a ANS determinou que a diferença dos valores que deixaram de ser pagos deverão ser cobrados dos consumidores, a partir de janeiro de 2021, diluídos em 12 parcelas.

 ► Dezembro de 2020: o Idec aciona a Justiça contra a recomposição de reajuste dos planos, requisitando que as cobranças não fossem feitas até que a ANS instalasse uma câmara técnica para discussão sobre a necessidade do pagamento da recomposição pelos consumidores.

 ► Janeiro de 2020: a Justiça nega pedido para que a recomposição do reajuste fosse suspensa, alegando que a decisão é complexa e não haveria urgência.

A batalha para que os consumidores não sejam sobrecarregados continua!

Para o Idec, a recomposição deve ser avaliada com transparência e ampla participação social, sob risco de ampliar o rombo no orçamento das famílias e desequilibrar ainda mais o mercado dos planos de saúde em favor das operadoras, que registraram lucros históricos em 2020. Alertamos que não houve avaliação do impacto dos reajustes suspensos, nem comparação entre o que as empresas economizaram com a pandemia e o que deixaram de receber por causa das suspensões.

Já recebi o boleto do pagamento do plano, o que devo fazer então?

Recomendamos realizar os pagamentos das mensalidades em dia. Isso porque o risco de o inadimplemento levar à suspensão ou cancelamento do plano é grande, além da negativação do nome.

A primeira coisa a fazer é verificar se os cálculos da operadora estão corretos.

Se houver abuso, o que fazer?

Em casos de cobrança indevida, é direito do consumidor reaver o dinheiro de volta em dobro, conforme diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Outra opção seria alterar a modalidade do plano. Porém, como visto, é possível buscar seus direitos na Justiça. Sempre primando, no entanto, pela solução conciliatória do conflito. Não sendo possível a composição do litígio, aguardar o posicionamento da Justiça e, se necessário, recorrer da decisão.

Fonte: IDEC (Adaptado).

 

sábado, 30 de janeiro de 2021

IDEC - Vacina para todas e todos: pressione parlamentares!

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O #PL1462/2020 é um projeto de lei que combate violações ao direito de acesso à saúde, pois impede a criação de monopólios para tecnologias, insumos e tratamentos contra a Covid-19 e eventuais novas pandemias. Por isso, o projeto este PL é fundamental para garantir produção suficiente e acesso equitativo para todas as pessoas. Precisamos assegurar acesso à vacina e que esta proteção não seja apenas para poucos! Mande um e-mail para os parlamentares e nos ajude nessa campanha pela #VacinaParaTodos.

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Agência Brasil | Direito à Saúde - Procon-SP vai à Justiça contra reajuste de planos de saúde

O Procon de São Paulo anunciou ontem (11) que vai entrar com uma ação civil pública para suspender ou ao menos reduzir os reajustes dos planos de saúde. A iniciativa será feita em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Para subsidiar a ação judicial, o Procon está solicitando aos consumidores que tiveram reajustes abusivos para registrar uma reclamação no órgão. "As operadoras estão buscando lucros desproporcionais em meio à situação crítica que vivemos, já que, com a pandemia, muitas pessoas estão sofrendo uma queda em seu poder aquisitivo”, disse o diretor executivo do Procon, Fernando Capez.

No ano passado, as operadoras foram notificadas pelo Procon a apresentar o índice de sinistralidade, mostrando o aumento de custos que justificaria os reajustes das mensalidades dos planos. Algumas empresas chegaram a ser multadas por não divulgar essas informações. 

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Suspensão
Em agosto do ano passado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou a suspensão dos reajustes em 2020 em razão da pandemia do novo coronavírus. A reguladora permitiu, no entanto, que os reajustes pudessem começar a ser aplicados a partir de janeiro de 2021.

O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei nº 9.656/98, está definido em 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, segundo a decisão da ANS.

Reclamações
O Procon de São Paulo solicita que os usuários que considerem os reajustes abusivos enviem o boleto e façam a reclamação através do portal do órgão. A página do Procon também traz mais detalhes sobre quais são os reajustes permitidos e aumentos de mensalidade por mudança de faixa etária.

Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil - São Paulo
Edição: Kleber Sampaio

Direito à Saúde - Justiça manda Emirates cobrir assistência médica a casal que pegou covid-19 em viagem

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Empresa prometia cobertura a qualquer bilhete. Porém, negou o pedido do casal sob o argumento de que as passagens foram adquiridas por milhas.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

A companhia aérea Emirates deve cobrir assistência saúde a casal que pegou covid-19 durante viagem. A empresa prometia em seu site cobertura a qualquer bilhete, mas negou o pedido do casal sob o argumento de que as passagens foram adquiridas por milhas. Decisão é da juíza Titular Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, da 1ª vara Cível de Imperatriz/MA.

Os viajantes afirmaram que adquiriram os bilhetes Emirates para viagem de Guarulhos a Dubai e que a companhia aérea anunciava em seu site campanha com benefício automático de seguro saúde a todos os passageiros de todas as classes de viagem, sem necessidade de registro.

Porém, contaram que para retornarem ao Brasil tiveram que realizar o exame PCR de covid-19, no qual testaram positivo e, ao acionar a empresa para cobertura do seguro saúde, tiveram a negativa em razão da emissão dos bilhetes terem ocorrido pelo programa de milhas Smiles.

Nurse, Stethoscope, Medicine

Ao analisar o caso, o magistrado observou que nos anúncios publicitários não há menção a restrições na "cobertura global gratuita para despesas de saúde covid-19 e custos de quarentena" aos passageiros, sendo noticiado, inclusive que para ter direito ao benefício bastaria apenas reservar o voo.

Para o juiz, o perigo de dano se encontra presente, a partir da constatação de que os autores se encontram enfermos, pelos iminentes gastos com o tratamento de saúde fora do Brasil, pela necessidade de cumprirem antes da repatriação, o período de quarentena no local onde se encontram e, pela existência de reserva em hotel apenas até a data da decisão.

Assim, deferiu o pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinas à empresa aérea que proceda à imediata cobertura de assistência saúde aos viajantes.

Fonte: Migalhas.

 

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

TJ/DF - Passageiros devem ser reembolsados por voo cancelado devido ao novo coronavírus

As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

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Os autores adquiriram passagens aéreas para as Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia 28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.

Em contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China, por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos passageiros.

Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de 72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida Provisória 925 - que dispôs sobre as medidas de emergência para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 - e negou existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$ 6.682,86.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

TJ/DF - Companhia aérea deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque

A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado, com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e determinou a condenação.

Lady Justice, Legal, Law, Justice

A autora narra que adquiriu passagens para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.

No dia 14/5, tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da empresa confirmaram o embarque para Lisboa.

No entanto, depois de adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno, descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim, para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da cobrança de tarifas.

Em contrapartida, a ré alega que, em virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país, motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos demais trechos da viagem.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor, orientar a usuária de sua impossibilidade.

A julgadora destacou que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez. Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais, compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.

Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em 19/5/2021.

Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

TJ/SP - Pandemia não justifica recusa de Estado em realizar cirurgia, decide Justiça

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Procedimento deverá ser realizado em até 10 dias. 
 
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Fazenda Pública de São Paulo para suspender, em razão da pandemia da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de paciente. O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada, teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá realizar o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Para o desembargador Afonso Faro Jr, relator do recurso, saúde é responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município, do Estado-membro e da União, solidariamente. “Como o paciente não tem recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo o efetivo atendimento ao mandamento constitucional.”, escreveu. 
O magistrado destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá ser realizada, “se encontra inserido na fase amarela do plano São Paulo de retomada da economia desde agosto de 2020, de modo a que flexibilização do isolamento social, em razão da pandemia de Covid-19, não justifica as alegações do agravante” de que os centros cirúrgicos devem ficar disponíveis e de prontidão para atendimento de casos relacionados à pandemia, deixando de lado qualquer cirurgia que possa ser realizada após o período. 
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti. 
 
Agravo de Instrumento nº 2220588-15.2020.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

TJ/DF - Plano de saúde terá que indenizar usuário por negativa de exame

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

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Conforme relato do autor, o exame foi solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido, enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. Com a negativa da ré e diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$ 270 para o laboratório.

A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da esposa do autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.

De acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado”.

Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor para realização do mesmo exame foi acatado.

Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza, atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia, ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos meros dissabores do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

C.FED - Projeto proíbe que demitidos durante pandemia sejam inscritos em cadastro de proteção ao crédito

O Projeto de Lei 4633/20 veda a inscrição, em cadastros de proteção ao crédito, dos empregados que forem demitidos durante estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, que vai até dezembro, conforme o Decreto Legislativo 6/20.

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Demitidos durante a pandemia muitas vezes têm que escolher entre honrar dívidas e comprar alimentos, lembram deputados

O texto em análise na Câmara dos Deputados também determina a suspensão das inscrições que já tenham sido realizadas durante a pandemia, no prazo de até 15 dias da publicação da lei, caso aprovada.

A proposta foi apresentada pela deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR) e outros 41 deputados da bancada do PT. Aqueles que haviam contraído dívidas, que esperavam poder pagar com os seus salários, têm se visto frequentemente obrigados a escolher entre honrar os pagamentos e adquirir os bens necessários à subsistência, afirmam os autores.

Escolhendo, como é natural, a segunda opção, têm sido inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, o que não só torna mais caro ou mesmo inviabiliza completamente o acesso a novos créditos, como por vezes também dificultam a obtenção de um novo emprego, dado que parte dos potenciais empregadores se recusa a contratar trabalhadores inadimplentes, complementam.

Para os parlamentares, a medida proposta pode ajudar esses trabalhadores e suas famílias a enfrentar o período de desemprego de maneira menos traumática.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Planos de saúde vão cobrir exames para detecção do novo coronavírus

Publicado em 14/08/2020 - 08:15 Por Vitor Abdala - Repórter da Agência Brasil - R$io de Janeiro

Os planos de saúde estão obrigados, a partir de hoje (14), a cobrir exames para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2), que provoca a covid-19. A decisão, tomada ontem pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, prevê a cobertura para a pesquisa de anticorpos IgC ou anticorpos totais e foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

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Os exames poderão ser feitos nos pacientes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave (SRAG) a partir do oitavo dia do início dos sintomas e também para crianças ou adolescentes com quadro suspeito de síndrome multissistêmica inflamatória pós-infecção pelo novo coronavírus.

Os planos de saúde, no entanto, não estão obrigados a cobrir os testes nos seguintes casos: RT-PCR prévio positivo para Sars-Cov-2; pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo; pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de uma semana; para testes rápidos; pacientes cuja prescrição tem finalidade de screening, retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado; e para verificação de imunidade pós vacinal.

Edição: Valéria Aguiar

 Fonte: Agência Brasil.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

ANS vai realizar audiência pública para discutir a cobertura de testes para a covid-19 por planos de saúde

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Por Regiane Oliveira

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai realizar uma audiência pública no dia 24 de julho para debater a inclusão dos testes sorológicos (pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM) para covid-19 no Rol de Procedimentos dos planos de saúde. Até que seja realizada a audiência, a ANS suspende a obrigatoriedade dos planos de cobrir os testes, conforme havia sido definido por medida cautelar no final de junho.

Em nota, agência lembra que a avaliação para a inclusão dos testes no Rol já estava em estudo quando uma decisão judicial determinou a incorporação dos exames. "A ANS cumpriu a decisão, mas recorreu com base no risco que uma incorporação de tecnologia sem a devida análise criteriosa poderia causar para os beneficiários de planos de saúde", informou.

A justificativa da agência é que estudos "apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame", com alta ocorrência de resultados falso-negativos, o que leva a dúvidas "quanto ao uso dos testes para o controle da covid-19".

Saiba aqui como participar da audiência.

Fonte: EL País.

terça-feira, 7 de julho de 2020

TJ/DF - Coronavírus: empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

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A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.


Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (...) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios