A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por
dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos,
por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido.
Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o
ressarcimento do dano material.
De acordo com o processo, em
janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da
Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da
aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a
mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente.
Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias
após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma
pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.
Ao identificar a
transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para
reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da
conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da
transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação
de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a
aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído
na ação.
A sentença homologou acordo celebrado entre os
representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No
entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral,
pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração
o caráter personalíssimo do abalo moral.
Apelação
Após a
decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando
legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram
também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a
responsabilidade objetiva da Caixa.
Ao acatar o pedido, o relator
do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o
espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos
pelo falecido.
O magistrado apontou que a responsabilidade civil
das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas
protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma,
reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano
moral.
É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento
cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao
longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a
transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em
conta poupança, constitua um simples dissabor, explicou.
Analisando
a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de
pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o
colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte
lesada. Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na
conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade, concluiu o relator.
Apelação Cível 5002004-58.2018.4.03.6115
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
TRF3 - Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
TRF3 - Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao
recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS),
que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois
de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital
Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte
decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que
avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico
não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última
quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.
Em junho
de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a
UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia.
Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.
No
processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional
com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o
procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este
irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da
cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.
A
autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no
procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a
atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada
ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não
seria 100% eficaz.
O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em
novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo
o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos
médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram
previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de
gravidez após o procedimento.
A sentença também ressaltou que a
perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos
médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após
cirurgias bem conduzidas.
Acórdão
A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão.
O
relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva
Leal Junior, apontou em seu voto que considerando o procedimento de
esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era
de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela
autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve
conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento
para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia
‘...que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no
entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o
resultado não seja assim’.
O magistrado completou sua
argumentação declarando: o fato de tratar-se a laqueadura de método
irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que
se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100%
seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente
demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada.
Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica
médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode
verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou
máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha
ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao
método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional
que realizou a laqueadura.
Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar
unanimemente provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de
qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de
pensão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
TRF3 - Tribunal confirma indenização por danos morais a cliente da caixa inscrito como inadimplente
Mesmo após quitar a dívida, nome permaneceu em cadastro negativo por oito meses
A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil
para cliente da Caixa Econômica Federal (Caixa) que, mesmo após quitar
dívida com o banco, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes
do Serasa por oito meses.
Para o colegiado, ficou comprovado que o
autor permaneceu com o nome negativado, mesmo estando com suas
obrigações quitadas. Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição
em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o
autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida
em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em
19.02.2015, afirmou o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do
processo.
Em primeiro grau, a instituição bancária havia sido
condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor. Ao recorrer ao TRF3, a
Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.
Ao
analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há
explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para
retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. É certo,
portanto, o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a
respectiva indenização, disse o magistrado.
O magistrado
salientou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera
dano moral, conforme a jurisprudência. Nesta situação, inclusive, não é
necessária a prova, uma vez que o dano é presumido.
Com esse
entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e
arbitrou a indenização em R$ 8 mil. O colegiado levou em consideração,
no caso concreto, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito
meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.
Apelação Cível 0000569-87.2015.4.03.6003
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
terça-feira, 30 de junho de 2020
TRF3 - Empresa alimentícia é obrigada a indicar em embalagem presença de soja transgênica
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da União e manteve multa administrativa imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor a uma empresa alimentícia, em razão de não constar da rotulagem de um produto (mistura para panqueca) a possibilidade de conter traços de organismo geneticamente modificado (OGM).
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que independentemente da quantidade, mesmo se considerada insignificante ou pouco lesiva, é direito do consumidor a correta informação acerca da possibilidade de o conteúdo da embalagem ter certos componentes (pode conter traços de soja, e, ainda, soja transgênica), para que o comprador possa exercer sua livre escolha e, ainda, conhecer os riscos do produto que pretende consumir.

A sentença havia julgado procedente o pedido da empresa sob a alegação que os traços de presença de soja encontrados (equivalentes a 0,01%) demonstraram que não era caso do uso intencional de ingrediente geneticamente modificado, mas, eventualmente, uma presença acidental no ingrediente farinha de trigo. Porém, a União apelou ao TRF3 argumentando ser direito do consumidor a informação precisa sobre o conteúdo do produto, o que não ficou claramente demonstrado na embalagem pela fabricante.
Para Souza Ribeiro, a mera possibilidade de se ter, nas embalagens, um elemento qualquer, gera a obrigatoriedade de informar sobre o seu conteúdo. A situação está prevista nos incisos I e III, do artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõem: São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Por fim, o magistrado considerou justificada a imposição da multa. Há que se reformar a sentença apelada, comprovada a violação do direito à informação ao consumidor, nos termos da jurisprudência, concluiu.
Apelação Cível 5019730-90.2018.4.03.6100
segunda-feira, 15 de junho de 2020
TRF3 mantém indenização de R$ 130 mil por erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca

O colegiado entendeu que o paciente tem direito ao pedido de reparação. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado que não necessita da comprovação de culpa do agente, bastando que prove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
“Trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. É de ser reconhecido o dever reparatório da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor”, afirmou desembargador federal relator Antonio Cedenho.
Conforme o processo, o paciente foi diagnosticado com uma cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio) e submetido à cirurgia cardíaca de troca valvar no Hospital Universitário, integrante da FUFMS. Durante o procedimento, foi surpreendido com a ocorrência de queimaduras de segundo e terceiro graus ao longo de toda parte dorsal de seu corpo, em decorrência de falha de superaquecimento no colchão térmico utilizado na operação.
Diante da situação, o homem pediu a responsabilização civil da fundação pública em juízo. Em primeira instância, o magistrado condenou a FUFMS ao pagamento de indenização por danos estéticos em R$ 30 mil e por danos morais em R$ 80 mil, em favor do paciente. O juiz determinou, ainda, a indenização por danos morais, em R$ 20 mil, em favor de sua esposa (coautora).
Inconformada, a fundação autárquica apelou ao TRF3, argumentando no sentido do não cometimento de ato ilícito e da inexistência de conduta culposa de sua parte. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Para o relator, a extensão e a profundidade das queimaduras sofridas são suficientes para comprovar o dano moral. “Vislumbra-se também a ocorrência de dano estético, uma vez que a natureza das lesões implica cicatrizes permanentes”, acrescentou.
Ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso, a Terceira Turma manteve os valores das indenizações por danos material e moral a serem pagas ao autor e à sua esposa. “Nesse sentido, evidente não ser caso de redução haja vista a gravidade do sofrimento e o absurdo da situação em tela”, concluiu o relator.
Apelação/Remessa Necessária 0014423-26.2016.4.03.6000