Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a
ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a
nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na
alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos
a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a
mais a partir de fevereiro de 2016.
Relata a autora que aderiu ao
plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na
época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de
Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.
Sustenta
que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está
inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa
etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e
desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.
Requereu,
por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do
valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem
como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.
Em
contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado,
atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de
contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.
Foi
realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de
fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou
seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi
reajustado em apenas 10,23%.
“Tem-se que, no presente caso, a
previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando
como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência
dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu
para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do
hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”,
ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.
Complementou
o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período
analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até
janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição,
sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio
divergem quando há mudança na faixa etária”.
Na sentença, o
magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de
fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais,
abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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sexta-feira, 16 de outubro de 2020
TJ/MS - Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada
sexta-feira, 12 de junho de 2020
STJ | Terceira Turma revê entendimento e permite reajuste de seguro de vida por faixa etária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu
entendimento e possibilitou o reajuste do seguro de vida por faixa
etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal.
O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.
O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.
No caso analisado pelos ministros, o segurado ajuizou ação para anular a cláusula após constatar aumento de 500% na parcela do seguro (prêmio), ao passo que o capital segurado havia subido apenas 40% – o que seria uma evidência de reajuste por faixa etária.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária, condenando a seguradora a devolver os valores pagos a mais.
Analogia
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esclareceu que o TJSP, ao reformar a sentença, não concluiu pelo caráter abusivo de todo e qualquer reajuste, mas apenas daquele previsto para a faixa etária a partir dos 59 anos, para segurados com mais de dez anos de vínculo contratual.
Ele lembrou que esse era o entendimento da Terceira Turma, que aplicava por analogia a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a qual veda esse tipo de reajuste. Entretanto, destacou o ministro, o julgamento do Agravo em Recurso Especial 632.992 pela Quarta Turma, em março de 2019, deu nova interpretação ao tema.
"Observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro-saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos", argumentou.
O ministro citou um estudo segundo o qual o gasto per capita em procedimentos médicos com pessoas acima de 59 anos é 6,8 vezes maior do que com pessoas de até 18 anos, e mais que o dobro da faixa de 54 a 58 anos. Ele relatou que, para suportar esse desvio do padrão de risco, as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.
"No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional", explicou o ministro.
Ausência de norma
Para as apólices de seguro de vida, Sanseverino destacou que não há norma que imponha às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do desvio de risco dos idosos.
"A analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito à assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato", declarou.
Segundo o ministro, o seguro de vida, ao contrário do que seu nome possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio, mediante o pagamento de uma indenização à família.
"Não havendo norma semelhante no âmbito dos seguros de vida, nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe", concluiu.
REsp1816750
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