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quinta-feira, 18 de março de 2021

Construtora deve reparar defeitos em obra entregue a condomínio

O magistrado considerou que o CDC é aplicável ao caso.

quarta-feira, 17 de março de 2021 

O juiz de Direito Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou uma construtora a obrigação de fazer, ou seja, reparar obras feitas em condomínio que não tiveram resultado satisfatório. O magistrado aplicou regras do CDC ao caso. 

O caso

Um condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e produção antecipada de provas em face de construtoras alegando, em suma, que as obras de sua área comum foram entregues pela empreiteira, mas dotadas de patologias construtivas e em desconformidade com normas técnicas.

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O condomínio aduziu que contratou engenheiro civil especializado em perícia, o qual elaborou laudo que confirmou os vícios e defeitos da construção. Alegou a aplicabilidade o CDC ao caso e a legitimidade das três construtoras demandadas por serem do mesmo grupo econômico.

Requereu, por fim, a condenação das empresas ao cumprimento da obrigação de fazer visando sanar os vícios construtivos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Aplicação do CDC

O magistrado considerou que o CDC é aplicável nas casos ajuizados por condomínio em face de sua construtora, envolvendo discussão sobre a reparação de vícios construtivos.

Em relação a fiação comprometida na fonte localizada na praça contemplativa do condomínio, embora a construtora tenha alegado ausência de manutenção e incapacidade técnica do responsável pelo serviço de reparo, o juiz entendeu que a construtora não desconstruiu o argumento, pois além de não comprovar as alegações, também não demonstrou a entrega regular da benfeitoria e que o vício não se originou de má execução da obra.

Quanto ao revestimento do espaço denominado "Play Baby" e do playground, o juiz considerou que realmente se extraiu do memorial descritivo que deveria ter sido entregue com piso tipo "paver" emborrachado ou grama sintética, mas constava no ato da entrega apenas concreto simples, como evidenciado em laudo.

Sobre o esgotamento sanitário, de acordo com o magistrado, se extraiu do laudo que a construtora fez uma estação elevatória, afirmando a perita que poderia ter optado pela implantação de um sistema individual de esgoto, mencionando que o sistema escolhido apresenta falha gravíssima, pois sobrecarrega em dias de chuva intensa, transbordando dejetos, por não haver drenagem adequada.

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Para o juiz, a construtora não se desincumbiu das alegações feitas, e por isso surgiu o dever de reparar, mas o condomínio deve cientificar os moradores quanto a vedação de realizar atos que colaborem para os problemas em período de chuva intensa e que eventuais manutenções posteriores ao aprimoramento do sistema é de responsabilidade do condomínio.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a construtora a, caso não tenha resolvido, solucionar o problema de fiação comprometida da fonte localizada na praça do condomínio; instalação de pisos "paver" emborrachado ou grama sintética no espaço "Play Baby" e no playground, ficando a cargo do condomínio optar pelo revestimento que melhor se adequa a cada um deles; e resolver os problemas de drenagem e sobrecarga na estação elevatória de tratamento de esgoto.

Fonte: Migalhas.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

TJ/MS - Construtoras devem indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.

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Segundo os autos do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega, que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.

Todavia, em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel, quanto indenização por danos morais.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017, inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.

A despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico aos consumidores.

“Resta evidente que o descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em sociedade”, fundamentou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável. “Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo da medida, devendo ser mantida”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

TJ/MS - Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados

A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.

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Segundo os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25 anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.

Como possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de mensagens com representantes da construtora para resolução do problema. Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017, sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade diferente.

O homem então apresentou ação judicial requerendo a troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento, bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em R$ 15 mil.

A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta se manteve inerte.

“Diante disso, dessume-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível de indenização”, asseverou o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.

“Assim, mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem assim considerando a situação econômica das partes, servindo para desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 29 de setembro de 2020

TRF4 - Construtora paranaense deverá arcar com danos morais e reforma de edificação

Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

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Propriedade interditada

Em 2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os moradores.

Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização, que o valor fosse reduzido.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte, ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e desplacamento nas paredes externas.

Sobre a existência de dano moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Assim, o colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a mesma indenização prevista pela Justiça paranaense.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região