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quinta-feira, 27 de junho de 2024
quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
STJ | Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.
No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.
Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.
"A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea", afirmou.
Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).
O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.
"Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem", declarou Moura Ribeiro.
Para ele, "a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada".
Leia o acórdão no REsp 1.994.563.
quarta-feira, 22 de setembro de 2021
segunda-feira, 26 de abril de 2021
STJ | Cliente pode exigir entrega de produto anunciado com falta em estoque
O consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.
segunda-feira, 26 de abril de 2021
Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo - mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas -, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do CDC.
O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/RS que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).
A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta - integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.
Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.
"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação."
Boa-fé
Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.
"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo S. Exa., "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.
Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a 3ª turma reformou o acórdão do TJ/RS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Fonte: Migalhas.
quarta-feira, 7 de abril de 2021
STJ - Jurisprudência | Sistema Único de Saúde (SUS) - Fornecimento de Medicamentos
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou quanto ao tema:

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Hipótese em
que a Corte
a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante,
porque não houve a
realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a
concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do
SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes
requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente,
da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como
da ineficácia, para
o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo
do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em
juízo depende da
realização de prévia perícia oficial, uma
vez que o
STJ admite o
fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem
aferir a comprovação
da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior
Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
AREsp 1534208 / RN AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0192917-2. Relator: Ministro Herman Benjamim. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento: 20 ago / 2019. Data da Publicação / Fonte: DJe 06/09/2019.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior. Tribunal de Justiça: ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, a Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Informações Complementares à Ementa
"[...] nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS". (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a revisão do entendimento constante do aresto recorrido, nesse particular, dispensa o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia. Faz-se necessário apenas superar a tese jurídica de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que esta Corte Superior admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente". (grifos do STJ)


