O STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou quanto ao tema:
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Hipótese em
que a Corte
a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante,
porque não houve a
realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a
concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do
SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes
requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente,
da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como
da ineficácia, para
o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo
do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em
juízo depende da
realização de prévia perícia oficial, uma
vez que o
STJ admite o
fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem
aferir a comprovação
da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior
Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
AREsp 1534208 / RN AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0192917-2. Relator: Ministro Herman Benjamim. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento: 20 ago / 2019. Data da Publicação / Fonte: DJe 06/09/2019.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior. Tribunal de Justiça: ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, a Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Informações Complementares à Ementa
"[...] nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS". (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a revisão do entendimento constante do aresto recorrido, nesse particular, dispensa o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia. Faz-se necessário apenas superar a tese jurídica de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que esta Corte Superior admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente". (grifos do STJ)
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