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sábado, 17 de dezembro de 2022

TJ/ES - Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador portátil causar incêndio em cabine de caminhão

 A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.

Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

STJ - Mantida indenização de R$ 20 mil a passageiro após pane elétrica em trem de São Paulo

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um passageiro que se machucou em decorrência de pane elétrica em uma composição da empresa na cidade de São Paulo.

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Em decisão unânime, o colegiado aplicou a teoria do risco criado, por concluir que o dano está inserido entre os riscos inerentes ao transporte ferroviário.

Na ação contra a CPTM, o passageiro narrou que, após uma explosão decorrente da pane elétrica e a parada do trem entre duas estações, as portas foram abertas e, em meio ao tumulto, ele foi arremessado para fora de uma altura de aproximadamente dois metros, machucando o quadril e sendo pisoteado por várias pessoas.

A CPTM alegou que a parada do trem em local inadequado e o pânico entre os usuários - que forçaram a abertura das portas - decorreram de ato de vandalismo cometido por alguém que teria jogado um objeto na linha. Para a companhia, o episódio configuraria fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.

O Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil, por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.

Consequências previsíveis A relatora do recurso da empresa, ministra Nancy Andrighi, comentou que, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo.

Entre as teorias do risco, a ministra apontou que o Código Civil adota, no parágrafo único do artigo 927, a teoria do risco criado, segundo a qual o dever de indenizar decorre da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do exercício da atividade geradora desse risco.

Na teoria do risco criado, observou a ministra, a quebra da relação de causalidade - capaz de afastar o dever de indenizar - depende do reconhecimento de que a causa do dano é completamente estranha à atividade geradora de perigo social - do que resulta a diferenciação entre os chamados fortuito interno e externo. De forma distinta do fortuito externo, explicou, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade; portanto, não afasta o dever de indenizar.

Já no caso de fortuito externo, embora o fato de terceiro possa, em tese, romper o nexo causal — se for a causa exclusiva do evento danoso —, ele nem sempre afasta a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o dano pode estar previsto entre os riscos da atividade - considerando-se o padrão mínimo de segurança que se espera de seu exercício.

Responsabilidade objetiva

Além disso, a ministra destacou que o artigo 734 do Código Civil consagrou a responsabilidade civil objetiva do transportador, de modo que, havendo dano ao passageiro ou à sua bagagem, a empresa é obrigada a indenizar, independentemente de culpa - salvo se houver alguma excludente de responsabilidade.

Para a relatora, no caso em análise, além de o suposto ato de vandalismo não ter sido a única e exclusiva causa do abalo moral sofrido pelo passageiro, eventos inesperados - mas previsíveis - como o rompimento de um cabo elétrico estão inseridos nos fortuitos internos do serviço de transporte.

É de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco - que caracteriza, portanto, fortuito interno -, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável, finalizou a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJ/DFT - Supermercado terá que indenizar cliente que caiu em bueiro no estacionamento

 A Wal Mart Brasil terá que indenizar consumidor que caiu em um bueiro localizado no estacionamento de um dos seus supermercados. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

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O autor narra que, no deslocamento entre seu veículo que estava no estacionamento oferecido pela ré e a loja, pisou em bueiro cuja tampa estava mal colocada. Ele afirma que, por conta da queda, sofreu hematomas nas pernas e que seu filho, que estava no colo, teve lesões no braço e na cabeça. De acordo com o autor, o estabelecimento não adotou providências após saber do ocorrido. O autor pede a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o supermercado alega que o cliente demorou oito dias para entrar em contato e que não solicitou qualquer providência. Assim, assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a oferta de estacionamento para usuários do supermercado, mesmo que administrado por terceiro, é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu nas dependências da ré. Há nos autos, segundo a juíza, comprovação de que o bueiro estava mal tampado, o que induziu o autor a acreditar que não havia riscos, sendo incabível a alegação de culpa exclusiva.

Resta devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual remanesce o dever de indenizar, afirmou, pontuando que o acidente causou abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709478-73.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

TJ/SP - Aplicativo de transporte e motorista deverão indenizar passageiro por acidente de trânsito

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A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.

O juiz Ademir Modesto de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais - e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo. “A remuneração obtida pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado”, escreveu. “Em outras palavras, ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”

De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) - que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) - e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.

Cabe recurso da sentença.



Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 31 de julho de 2020

STJ - Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

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Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor - conhecido como bystander -, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços - o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro - o bystander.

Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC.

Consumidor ampliado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo - que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final -, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

Por isso, comentou o ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC, afirmou Sanseverino.

Circunstância indiferente

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador - hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.

No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.

Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos, motivo pelo qual o TJRJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1787318

Fonte: Superior Tribunal de Justiça