A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de
aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos
morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De
acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo
aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o
conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação
de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo
afastada do trabalho por cerca de 50 dias.
O juiz Ademir Modesto
de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral
é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento,
com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a
empresa também deve responder pelos danos morais - e não apenas o
motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não
emprega o motorista nem é proprietário do veículo. “A remuneração obtida
pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente
prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e
chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas
de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se
distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a
forma em que esse serviço é prestado”, escreveu. “Em outras palavras, ao
contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de
aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o
motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente
quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”
De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) - que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) - e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) - que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) - e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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