A Gol Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a pagar indenização a
título de danos morais por falha na prestação de serviço e por
tratamento vexatório dispensado a um casal em uma aeronave da empresa. A
decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
O
casal afirmou que havia adquirido passagens aéreas entre as cidades do
Rio de Janeiro e Brasília para voo no dia 22/04/2019. Por estar grávida
de 28 semanas, a autora preencheu um formulário denominado Declaração De
Responsabilidade, necessário para passageiras que se encontram entre a
28ª e 35ª semanas de gestação. O documento foi preenchido e o check-in,
concluído. Após tomarem assento na aeronave, entretanto, a gestante e
seu companheiro foram surpreendidos por uma funcionária da empresa que
os retirou do avião. Sem que tivessem sequer sido levados ao salão de
embarque, foram informados que a documentação necessária para o embarque
da passageira gestante estava incompleta, pois seria necessário
apresentar atestado médico. O casal contra-argumentou, citando o
formulário preenchido, mas a empresa ré jogou o documento fora e alegou
que estava desatualizado. Por essa razão, ambos perderam o voo
contratado e foram realocados para o voo seguinte, duas horas mais
tarde. Alegaram falha na prestação do serviço e tratamento vexatório, em
face da expulsão indevida realizada na frente dos outros passageiros e
tripulantes, razão pela qual pediram indenização por danos morais.
Em
defesa, a empresa ré afirmou que a passageira não tomou a devida
cautela ao verificar a documentação para que pudesse embarcar no voo
contratado. Aduziu que ela estava sem o laudo médico que autorizaria seu
embarque, informação que constava no site da empresa. A companhia aérea
entende que sua conduta foi correta, pois foi efetuada para preservar a
vida da gestante e do seu bebê. Garantiu que tão logo o atestado médico
foi apresentado, o embarque dos passageiros ocorreu normalmente.
A
magistrada verificou que ao casal assiste razão em sua pretensão e que a
conduta praticada pela empresa foi absolutamente inadequada, uma vez
que a passageira preencheu o formulário de declaração de
responsabilidade, no qual consta de forma expressa que não havia
necessidade de apresentação do atestado médico como requisito para o
embarque. Logo, a empresa ré fez uma exigência indevida à passageira,
dissonante com sua própria política, expressada no seu site e transcrito
na sua própria peça de defesa ao requerer o atestado médico, sendo que
não havia necessidade de tal documento para autorizar o embarque da
passageira, afirmou.
A juíza acrescentou que a ação vexatória
provocada pela ré agravou ainda mais a conduta inadequada praticada, e
portanto, julgou procedentes os pedidos do casal para condenar a
companhia aérea a pagar-lhes a quantia de R$ 5 mil para cada um, a
título de indenização por danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0707476-33.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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