O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que dá às companhias aéreas o
prazo de 12 meses para reembolsar o consumidor que teve seu voo
cancelado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. O valor será
corrigido pela inflação (veja tabela). A regra se aplica a casos de
atraso e interrupção de voo.
A norma, publicada nesta
quinta-feira (6) (Lei 14.034/20) no Diário Oficial da União, também
prevê medidas para ajudar as companhias aéreas, que viram o faturamento
cair com a pandemia.
O presidente vetou a permissão para
aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que
tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Bolsonaro alegou que a
medida poderia acarretar a descapitalização do fundo, colocando em risco
a sua sustentabilidade e os investimentos.
Deputados e senadores podem manter e derrubar os vetos impostos pelo presidente da República.
A
nova lei tem origem na Medida Provisória 925/20, que tratava apenas do
reembolso de viagens canceladas e do adiamento do pagamento de outorga
de aeroportos. O relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA),
acrescentou outros pontos, que foram aprovados pela Câmara dos
Deputados.
Apoio às companhias
A Lei 14.034/20 instituiu
uma série de medidas para socorrer as empresas do setor aéreo. Pelo
texto, as companhias aéreas, as concessionárias de aeroportos e os
prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo poderão ter, até o
fim do ano, empréstimos custeados pelo Fundo Nacional de Aviação Civil
(Fnac), desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia. O fundo
foi criado em 2011 para financiar melhorias na infraestrutura
aeroportuária brasileira.
Sobre o empréstimo incidirá a Taxa de
Longo Prazo (TLP). O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de
2031; e a carência, de 30 meses para começar a pagar. O fundo poderá
ainda conceder garantia de empréstimo.
Outra ajuda para o setor
dada pela lei é o adiamento, para 18 de dezembro, do prazo final de
pagamento das parcelas anuais de outorga dos aeroportos concedidos à
iniciativa privada com vencimento no ano de 2020. As outorgas dos
aeroportos concedidos venceram em maio e julho. O valor deverá ser
corrigido pela inflação, medida não prevista inicialmente na MP 925.
Outorga
é um valor que empresas pagam ao governo pela exploração de serviço
público. A medida busca reduzir as dificuldades financeiras de curto
prazo dos consórcios que administram aeroportos.
Dano moral
A
nova lei também trata das indenizações que as companhias aéreas têm
pagado na Justiça por danos morais. A norma inverte a lógica do Código
de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da
prova.
A partir de agora, caberá ao consumidor ou ao remetente da
carga provar que houve efetivo prejuízo e sua extensão para poder pedir
uma indenização. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alega que
startups têm captado clientes na internet se especializando em ações por
danos morais contra companhias aéreas. Segundo a agência, as ações
representaram gastos de R$ 311 milhões em 2017.
De acordo com a
lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando
comprovar que, por motivo de caso fortuito ou força maior, foi
impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro,
como atraso ou cancelamento do voo.
Tarifa internacional
A
lei acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa
de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da
dívida pública.
O fim da cobrança já tinha sido adiantado pelo
governo em 2019. A taxa adicional é de 18 dólares (cerca de R$ 95, pela
cotação de ontem).
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
sexta-feira, 7 de agosto de 2020
C.FED - Sancionada lei que dá 12 meses para reembolso de voo cancelado e socorre companhias aéreas
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