O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e
cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais
afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Lei nº 14.046/2020 foi publicada ontem (25) no Diário Oficial da União (DOU) com um veto.
De acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de
serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes
turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas
digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa
responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos
pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do
serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou
abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim
do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19,
previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos
serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser
utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da
mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos
serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.
Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo
adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º
de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da
comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias
antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a
remarcação ou crédito.
Caso essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo
de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será
prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro ou do
sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da
solicitação.
Reembolso
Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito,
deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador
poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda
durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de
calamidade para fazer a restituição integral.
O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores
estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou
cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo
estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os objetivos e
princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no
que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.
“Além disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e
886, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar
em descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem da
Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada nesta
terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise do veto e poderão
mantê-lo ou derrubá-lo.
As regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o
serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado em
razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do
período da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados
pelo mesmo motivo.
Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem
(hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as
agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os
organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No
setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de
ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e
outros) e demais contratados pelos eventos.
Artistas
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados
para os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive
para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A
devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12
meses, contados do fim do estado de calamidade pública.
Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova
data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores
adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o estado
de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse
tipo de contrato.
Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga
quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Agência Brasil | Bolsonaro sanciona lei sobre reembolso de shows e pacotes turísticos
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