Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou procedente os
pedidos formulados por uma cliente contra uma empresa de alarmes, por
esta vender produtos eletrônicos usados como se fossem novos. Na
sentença, o juiz Juliano Duailibi Baungart declarou a rescisão do
contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a empresa
requerida ao pagamento de R$ 8 mil à requerente, a título de indenização
por danos morais, e R$ 3.700,00 a título de danos materiais.
Conforme
os autos, a autora tem como objetivo receber uma indenização por danos
materiais e morais em decorrência de aquisição de aparelhos novos de
segurança para seu imóvel residencial que lhe foram vendidos como novos,
porém eram usados. Assim, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos
R$ 3.700,00 pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais
no montante de dez salários-mínimos, o que é equivalente a R$ 9.980,00.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação pedindo pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Na
decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial dos aparelhos adquiridos
apresentam sinais de uso, não compatível com os declarados pela empresa
ré, ou seja, houve um descaso da requerida no atendimento ao
consumidor.
“Óbvio que qualquer consumidor ficaria revoltado,
indignado, frustrado com imensa sensação de impotência diante de tanto
descaso por parte da requerida, que lhe forneceu aparelhos usados como
sendo novos e, ao tentar solucionar o problema, foi tratado com
desrespeito, forçando a parte autora a ajuizar ação judicial para haver o
cumprimento de seus direitos, o que ultrapassa em muito os meros
aborrecimentos do dia a dia, configurando dano moral, que a parte ré se
obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor”, sentenciou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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