O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da
comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar
mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro
que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má
qualidade.
Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o
automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o
frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120
reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas,
momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia
seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi
obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.
Ainda
segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito
havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após
apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do
tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430
reais.
Indignada com a situação, a consumidora procurou a
justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível,
nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a
empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a
injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da
consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de
circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a
dignidade do consumidor, concluiu. A indenização por danos morais se
justifica em face da desnecessária via crucis a que se submeteu a
consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico
atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento,
explicou.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou
com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente
causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a
puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima
pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas,
pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto.
Processo: 5269542.76
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
TJ/GO - Posto de Combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada
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