Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a
Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo
alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. A
magistrada entendeu que a empresa não pode agir de forma contrária ao
que foi acordado com o consumidor.
Narra a autora que possuía
dois vouchers no valor de R$ 500,00 e que, três dias antes de expirar a
validade, os utilizou para adquirir duas passagens com embarque previsto
para o dia 23 de março deste ano. A passageira relata que o voo foi
alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que
aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a
emissão de um novo voucher com validade de um ano. Segundo a autora,
posteriormente, a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o
argumento de que estavam com prazo de validade vencidos. Diante disso, a
passageira pede que a ré seja condenada em virtude da não devolução dos
vouchers, que não puderam ser utilizados por conta da alteração do voo
promovido pela empresa.
Em sua defesa, a ré afirma que diversos
voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo
de validade do voucher estava vencido. A empresa alega que há existência
de força maior como causa excludente de responsabilidade e que não
existe dano a ser indenizado.
Ao analisar o caso, a magistrada
afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as
empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a
consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as
regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser
prejudicada.
“A alteração do horário do voo, ainda que devido à
pandemia do novo coronavírus, não pode ser imputada ao consumidor de
modo a prejudicá-lo, se ele cumpriu as regras para utilização do
voucher. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas
empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do
que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não
utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele
não imputado”, destacou.
Dessa forma, a Azul foi condenada na
obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$500,00 cada um, em
favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/01/2021. A
empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para
cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00. O pedido
de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703059-55.2020.8.07.0010
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
segunda-feira, 24 de agosto de 2020
TJ/DF - Companhia aérea deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia
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