Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas
Irmãos Muffato Cia e B2W - Companhia Digital a restituir a uma
consumidora o valor pago por cadeiras adquiridas no site Americanas.com,
eis que uma das cadeiras apresentou defeito não sanável.
A
autora conta que acessou o site Americanas.com, página vinculada à
empresa de comércio eletrônico B2W, e adquiriu um conjunto de quatro
cadeiras, pelo valor de R$ 776,44. Afirma que uma das cadeiras foi
entregue com defeito, porém devidamente substituída. No entanto, a
cadeira nova também apresentou defeito, pois estava desalinhada, não
permitindo a montagem.
A cliente ressalta que as rés se recusaram
a cancelar a compra, tentando fazer com que ela ficasse com três das
quatro cadeiras. Sendo assim, pretende o ressarcimento do valor pago
pela compra e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré
B2W atribui responsabilidade à transportadora pelo ocorrido, razão pela
qual entende não ter obrigação de indenizar a autora. Já a ré Irmãos
Muffato afirma que nenhuma das propostas de acordo ofertadas à autora
para resolver a questão foram aceitas. Ressalta que não praticou
qualquer ato ilícito nem agiu com culpa apta a causar dano, tentando
atribuir eventuais transtornos à autora, que não teria aceitado as
propostas de acordo.
Para a juíza, é incontestável o fato de que a
autora adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, mas não recebeu os
quatro itens em condições de ser utilizado conforme suas expectativas,
nem tampouco recebeu solução adequada quando requereu a correção dos
problemas, eis que a cadeira enviada para substituir a primeira também
estava visivelmente com defeito, como apontam as fotos juntadas aos
autos.
Tendo em vista que o vício apontado não foi sanado, a
magistrada entende que o valor pago deve ser integralmente restituído à
autora, uma vez que o caso se amolda perfeitamente ao artigo 18, §1º,
inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Pela mesma razão, a
julgadora afirma que não há como imputar à autora para que fique com
apenas três cadeiras e receba de volta o valor equivalente a uma delas,
eis que não faz sentido exigir que fique com o conjunto adquirido de
forma incompleta.
Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada
entende tratar-se de mero desacerto comercial, sem a gravidade
necessária que pudesse violar a honra, a imagem ou a intimidade da parte
autora. Não estamos diante de uma situação de dor ou vexame extremo
imposto à pessoa, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de
caracterização de danos morais, afirmou a juíza.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0714710-66.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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