A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.
A
autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma
amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao
estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido
furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências
à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do
prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como
indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa ré afirmou que
não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros,
fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que
não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema
de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os
fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto
estava estacionada no momento do furto.
Após análise das provas,
tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado
minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da
proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga
encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência
de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no
estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e
servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas
compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente
teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a
circunstância transmitia”, afirmou.
Diante à notável falha na
prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a
quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao
supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a
segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio
destes”, ressaltou a juíza.
Desse modo, julgou procedente o
pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e
indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o
ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.
Cabe recurso.
PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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