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sábado, 14 de agosto de 2021

TJ/MG majora indenização com base na teoria do desvio produtivo

 A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.

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Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização que deveria ser paga pela Via Varejo S.A a uma consumidora que comprou um fogão com defeito e não conseguiu trocar o produto.

No caso, a consumidora comprou o produto para presentear a sobrinha que, devido ao defeito apresentado, não conseguiu usá-lo. No recurso, a autora narra que compareceu diversas vezes à loja em que adquiriu o eletrodoméstico, mas não obteve a resolução do seu problema e apenas promessas.

Também narra que é idosa, com dificuldades de locomoção, e que nas idas à loja buscando solução para o problema foi tratada com deboche e submetida a espera excessiva para ser atendida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, apontou que a dificuldade em resolver o problema foi marcada por esforços da consumidora, idosa e com problemas de saúde, que teve que se submeter a deslocamento e a espera por atendimento; infortúnios que repercutiram sobre a extensão do dano e que, portanto, devem ser considerados na mensuração do valor da indenização.

"Para além do descaso no trato do consumidor, a pretensão indenizatória se legitima no caso em análise em decorrência do trato comercial e no tempo despendido pela consumidora nas diversas tentativas extrajudiciais frustradas de solucionar a situação danosa. A Teoria do Desvio Produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável", justificou na decisão. O colegiado acompanhou o voto da relatora.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

TJ/MG - Banco indenizará idosa em mais de R$ 17 mil

Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico, teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

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A aposentada conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.

Quatro dias depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida. Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.

Imediatamente, a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.

A idosa acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.

Além disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que utilizaria todo o numerário disponível.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”.

O juiz considerou ser “patente a culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista.

Recurso

A aposentada recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados para evitar esse tipo de infortúnio”.

A cliente reiterou que foi vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço.

Por fim, pediu pela aceitação do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos de ressarcimento e compensação pelos danos morais.

Golpe

De acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam dos padrões e dos hábitos financeiros dela.

O fato é que a idosa compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas, embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi rejeitado.

Falha na prestação de serviço

Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”, afirmou o relator.

O magistrado entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de uso pessoal, pois tais dados foram obtido por meio ardil, oculto, alheio à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à atividade do banco, nunca do consumidor”.

Portanto, comprovada a falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$8 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

TJ/MG - Empresas indenizam por vender carro novo com defeito

As empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. terão que indenizar um pet shop por danos morais em R$ 6 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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Em agosto de 2012, a Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan, fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. O carro apresentou defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a aquisição. A Cão e Gato decidiu, então, buscar a Justiça.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros condenou as duas empresas de automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil, que recorreu da decisão, alegando que os defeitos do veículo permanecem e não foram solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento da ação.

A loja afirmou também que as empresas não repararam todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária por mais de 20 vezes no período de garantia e tantas outras fora desse prazo. Por fim, pediu pela majoração do valor da indenização.

Transtornos

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, argumentou que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...].

A magistrada observou que, de fato, o veículo apresentou muitos defeitos que não foram resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes. Tais fatos, segundo ela, são suficientes para concluir que os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo apresentava desde sua aquisição.

A relatora também aponta que os defeitos não foram causados pelo mero uso do carro, porque, se fosse esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.

Tendo em vista esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais, afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

TJ/MG - Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

A juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping de Contagem e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras. O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino de 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

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O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.

Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.

Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

TJ/MG - Shopping deve indenizar por assalto

O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cencosud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deverão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacionamento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.

Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.

Pânico

A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde piorou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.

De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.

O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.

Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de acesso ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.

Acórdão

O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele considerou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.

Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibrada para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação sofrida.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Banco terá que indenizar aposentada em R$ 6 mil

O Banco Bradesco terá que indenizar uma de suas clientes, aposentada, em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, quando não foi estabelecido um valor por danos morais.

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A aposentada alegou que durante alguns meses, ao receber seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo não autorizado foram descontados, caracterizando cobrança indevida.

O banco se defendeu, dizendo que um cartão de crédito consignado foi solicitado pela aposentada. Apresentou ainda alguns documentos em sua defesa.

Dignidade lesada

Para o desembargador relator Saldanha da Fonseca, os valores foram descontados do seu benefício de forma indevida e causaram redução na renda da aposentada.

“Em virtude do ocorrido, a parte autora, ora apelante, não foi vítima de mero aborrecimento, e, sim, lesionada em sua dignidade, já que teve retirada de seu benefício previdenciário, sem lastro, quantia necessária para a quitação de despesas da normalidade”, disse o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e Habib Felippe Jabour seguiram o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Empresa aérea terá que indenizar passageira em R$ 10 mil

A empresa aérea Latam terá que indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença proferida em primeira instância, que havia fixado o valor da reparação por danos morais em R$ 3 mil.

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A passageira afirmou que havia comprado passagens de ida e volta de Belo Horizonte para Porto Seguro e que ficaria sete dias na cidade baiana. Ao chegar ao balcão de embarque, a passageira foi abordada por um funcionário da Latam que lhe ofereceu um voo direto de volta — no retorno, faria conexão no aeroporto de Guarulhos (SP).

A proposta foi aceita pela passageira. Três dias após, ela decidiu verificar os dados do novo voo oferecido e identificou que havia sido cancelado.

Ao tentar contato com a empresa, a solução proposta pela Latam foi que comprasse nova passagem, antecipando sua volta em três dias. Pensando que havia solucionado o problema, a passageira recebeu uma ligação da Latam, realocando sua passagem para o antigo voo. Com isso, ela gastou mais dinheiro e tempo, sem necessidade.

Indenização

No julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, reformou a sentença apenas para aumentar o valor da indenização.

“O cancelamento do voo de volta, pelo motivo supramencionado, configura claramente falha na prestação de serviços, tendo em vista que a apelada somente não embarcou no voo de ida, com conexão em Guarulhos, em razão de ter sido realocada para o direto, pela funcionária da recorrente, fato esse que, inclusive, não fora nem contestado”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros seguiram o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 13 de outubro de 2020

TJ/MG - Fábrica de veículos terá que indenizar por defeito em airbags

A Renault do Brasil S.A. terá que indenizar mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve o entendimento de primeira instância.

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Em maio de 2014, o filho dirigia o veículo Sandero da mãe e coliciu com uma árvore, mas o sistema de airbags não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária. O defeito provocou deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.

Acreditando tratar-se de um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização.

Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos mencionados. Acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado. Existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

Segundo o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags.

Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância. O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Banco deverá ressarcir cliente em mais de R$ 60 mil

O banco Inter S.A. vai ter que indenizar uma consumidora em mais de R$ 60 mil por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque compensado de forma errônea. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

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A consumidora conta que, no dia 5 de fevereiro de 2020, depositou em sua conta um cheque no valor de R$ 61.200 e foi informada que a compensação seria efetivada no prazo de 48h.

Quando acabou o prazo, ela percebeu que a quantia não tinha sido compensada e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha sido compensado era de R$ 6.120. O banco afirmou que solucionaria o problema em 10 dias, mas não o fez.

Em tutela provisória, a consumidora solicitou que a instituição financeira tomasse as providências administrativas necessárias para compensar a quantia restante do cheque, que seria de R$ 55.080. E afirmou que a conduta da empresa ocasionou prejuízos, pois atrasou pagamentos e despesas pessoais.

Cheque compensado

O banco Inter alegou que, no dia 3 de fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor — Bradesco S.A. — por ausência de fundos. E que no dia 5 o cheque foi depositado novamente pela consumidora. No entanto, ela informou o valor de forma incorreta, e, por isso, foi feita a compensação de R$ 6.120.

A instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Por isso, de acordo com o banco, inexistiria o dever de indenizar.

Segundo os autos, verificou-se que a consumidora digitou o valor incorreto durante o procedimento de depósito, mas a quantia foi escrita no cheque em algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao valor que deveria ser compensado.

Apesar de a cliente ter se equivocado ao informar o valor, a prestação do serviço pela instituição financeira também mostrou-se defeituosa, pois o banco aprovou a imagem disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.

O juiz Múcio Monteiro afirmou que “deveria a parte ré (banco Inter) ter adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e, após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à autora (consumidora)”.

Sentença

Para o juiz, ficou claro que a instituição financeira deixou de cumprir uma de suas obrigações fundamentais na prestação de serviço bancário. “Existe o dever de conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o valor informado pela consumidora no início do procedimento.”

Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais. A consumidora deverá ser ressarcida em R$ 55.080, valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Em relação aos danos morais, foi determinado o valor de R$ 5 mil. A indenização decorre do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e gera angústia em qualquer indivíduo.

Processo 5002420-71.2020.8.13.0027 no PJe.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Empresa condenada por alienação indevida em um empréstimo

A Portoseg S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, foi condenada, em primeira instância, a indenizar em R$ 9 mil por danos morais, uma mulher que teve seu veículo alienado como garantia de um empréstimo que ela não autorizou e sequer conhecia a beneficiária. A sentença, publicada no último dia 30 de setembro, é do juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino.

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De acordo com a ação, a mulher anunciou o veículo Ford Fiesta, de sua propriedade em um site e um dos interessados solicitou a ela que lhe apresentasse o recibo de venda, sob o pretexto de verificar se estaria em branco e apto para que ele obtivesse um financiamento.

Ela contou que, posteriormente, o homem informou a desistência da compra e ela negociou com outra interessada, pelo valor de R$ 12.500,00, preenchendo o recibo em nome dela e fornecendo os demais documentos para que a compradora procedesse à transferência.

Porém, alegou que foi surpreendida com a informação da compradora de que o despachante não conseguiu transferir o veículo para o nome dela, porque este estaria alienado a um contrato da Portoseg.

A proprietária do Ford Fiesta procurou o Detran que confirmou a alienação do veículo. Ela registrou um boletim de ocorrência, sendo orientada a procurar a empresa que alienou o veículo dela.

Em contato com a empresa, esta argumentou que o empréstimo foi concedido sem quaisquer embaraços, apresentando-lhe a cédula de concessão de crédito em nome de outra mulher que a proprietária do veículo desconhecia.

A proprietária do Ford Fiesta entrou com a ação judicial requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do gravame (alienação) e a abstenção da ré de ingressar judicialmente contra ela em relação ao veículo.

Pediu também o cancelamento em definitivo da alienação de seu veículo e condenação da financeira ao pagamento de indenização por danos morais e juntou documentos.

A empresa Portoseg contestou o pedido afirmando a ausência de ato ilícito, e argumentando que a outra mulher apresentou todos os documentos necessários para concessão do crédito.

Disse que a cliente que solicitou o financiamento tomou conhecimento de que o carro já havia sido vendido para outra mulher e que solicitou o cancelamento do contrato de financiamento. Afirmou ainda que procedeu com a retirada do impedimento..

Dano moral

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Teixeira Lino verificou que a Portoseg não impugnou a inserção do gravame, porém afirmou que não houve ato ilícito. Também verificou que ela concedeu contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária do veículo sem o lastro contratual comprovado com a proprietária do Fiesta, que autorizassem à contratante a alienar o veículo.

Ele concluiu que o lançamento indevido do gravame acarretou dano moral à requerente, pois prejudicou no comércio e na vida social, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelos fatos relatados. Julgando ter havido lesão a direito de personalidade, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 9 mil e ainda determinou o cancelamento definitivo da alienação sobre o veículo.

Processo nº 5079115-46.2018.8.13.0024, no PJe .

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Consumidor recebe indenização por perda de tempo

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck a indenizar um cliente em R$8.186,13 por danos materiais e em R$5 mil por danos morais por negar a ele o ressarcimento de um conserto em uma concessionária autorizada quando o carro ainda estava na garantia.

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O consumidor alegou que firmou contrato de proteção veicular referente ao Cobalt, ano 2016/2017. O automóvel seminovo sofreu avarias devido a um acidente de trânsito, mas, por ter menos de três meses de uso, estava ainda sob garantia de fábrica. Assim, o dono optou por realizar os reparos em concessionária autorizada.

Segundo ele, inicialmente, a empresa se recusou a autorizar a realização dos serviços por não se tratar de oficina credenciada. Posteriormente, permitiu os reparos, mas por valor inferior ao cobrado pela concessionária. O cliente afirma que pagou a quantia adicional e deu o aval para que o conserto fosse concluído, mas a Auto Truck se recusou a reembolsá-lo.

Na ação, ele argumentou que a solução do problema levou mais de 40 dias. Ele pediu a condenação da empresa ao ressarcimento do valor pago, deduzida a franquia prevista no contrato, além da devolução de despesas com aluguel de outro veículo e reparação por danos morais.

Em 1ª Instância, o pedido quanto aos danos morais foi negado, o que acarretou o recurso ao Tribunal, com o consumidor argumentando que foi tratado com deboche pela empresa e que teve que gastar muito tempo para resolver a questão.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia entendeu que houve efetivamente desrespeito ao cliente. Segundo ela, “a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Mulher será indenizada por envio de mercadoria indesejada

Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma empresária de Alfenas que foi inscrita nos cadastros restritivos por não pagar por uma mercadoria que não solicitou vai receber R$ 10 mil, além da devolução do valor que ela pagou para dar baixa no protesto e da declaração de inexistência da dívida.

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A 14ª Cível do TJMG entendeu que a proprietária da loja de roupas e acessórios tinha razão em argumentar que a indenização por danos morais estava aquém do que ela merecia. Apesar da divergência quanto ao valor, por maioria, os desembargadores elevaram a quantia fixada na sentença, para R$ 10 mil.

A dona do empreendimento de vestuário afirma que comprou, uma única vez, produtos da Amazonas Indústria e Comércio Ltda., no fim de 2018 e início de 2019. Contudo, em fevereiro do mesmo ano, sem solicitar qualquer item, foi surpreendida com uma tentativa da empresa de entregar-lhe mercadoria.

A empresária devolveu o produto imediatamente, declarando que se tratava de remessa sem autorização ou requerimento. Porém, a Amazonas emitiu um boleto de R$ 441,18 referente à aquisição e, como ele não foi pago, inscreveu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a proprietária, a situação perdurou por mais de três meses, nos quais ela ficou impedida de adquirir bens no mercado, e só foi definitivamente resolvida quando ela pagou R$ 129,35 para cancelar o protesto.

Primeira instância

A Amazonas foi condenada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que determinou o ressarcimento da quantia, a anulação do débito e indenização por danos morais de R$ 1 mil. A empresária recorreu, alegando que se tratava de compensação irrisória.

Foi consenso, na turma julgadora, a necessidade de aumentar a indenização. Por maioria, prevaleceu a proposta da desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que ponderou que a própria consumidora pediu R$ 10 mil. A magistrada foi acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. O relator, Valdez Leite Machado, propôs R$ 15 mil e ficou vencido.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 6 de outubro de 2020

TJ/MG - Telefonia indenizará cliente em R$ 15 mil

Na cidade Juiz de Fora, na regiăo da Mata de Minas Gerais, um homem será reparado em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos após a empresa Oi Móvel S.A. incluir seu nome em órgăos de proteçăo ao crédito por um débito desconhecido. A decisăo é da 14Ş Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

Office, Business, Accountant, Accounting

O consumidor argumentou que assinou o plano Oi Conta Total 4 Mais e depois migrou para o plano Oi Total. No entanto, passou a receber cobranças de serviços denominadas “Oi Internet Móvel”, relativas a um número de telefone que ele desconhecia, apesar de nunca ter recebido qualquer chip para o acesso ŕ referida linha.

Diante disso, o cliente relata que se dirigiu ao órgăo de defesa do consumidor na tentativa de solucionar o problema. O órgăo entrou em contato com a empresa, que se prontificou a fazer a migraçăo para o plano atual e cancelar as cobranças referente ao número desconhecido. A Oi Móvel, porém, incluiu o nome do consumidor em serviços de proteçăo ao crédito por débitos referentes ŕ linha em questăo.

Na 2Ş Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a juíza Ivante Jota de Almeida condenou a Oi a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor. A magistrada ainda declarou a inexistęncia do débito. A Oi recorreu.

Decisăo

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, o ato ilícito está inegavelmente presente na açăo da empresa, ao incluir o nome do seu cliente nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe por isso o dano moral.

O magistrado negou o recurso da Oi, mantendo a sentença da comarca. Acompanharam o voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJ/MG - Inclusão indevida em cadastros gera indenização

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada na Comarca de Ipatinga e estipulou que a Via Varejo Ltda. pague a uma comerciante R$ 19 mil, em razão da inclusão indevida do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.

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A cliente ajuizou ação contra o Ponto Frio (nome fantasia da empresa) em abril de 2018. Ao identificar um pagamento em aberto, em outubro de 2017, ela solicitou o boleto à própria instituição, que deixou de lhe enviar o documento, dificultando a regularização da situação.

Além disso, a consumidora alega que, posteriormente, de posse do boleto, tentou quitar a dívida várias vezes, sem sucesso, por um problema no código de barras, e ainda foi negativada em decorrência disso. Ela pediu a retirada da inscrição negativa e reparação pelos transtornos.

Em contrapartida, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo. Argumentou ainda que a tentativa de resolver o problema administrativamente não ficou comprovada no processo.

A consumidora afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte ofensora. Ela destacou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da primeira instância de que houve defeito na prestação de serviços, pois ficou claro nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não conseguiu resolver o problema.

Segundo o magistrado, a falha foi da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de pagamento. Além disso, ele aceitou o pedido da consumidora e aumentou para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

TJ/MG - Companhia aérea deve compensar cliente por bagagem violada

A Justiça determinou que a Air France indenize um passageiro que teve a bagagem violada. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claro, Fausto Geraldo Ferreira Filho, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e materiais.

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O consumidor conta que, em novembro de 2014, ao retornar ao Brasil de uma viagem à Alemanha, encontrou as malas violadas e sem alguns produtos adquiridos na viagem. Afirmou, ainda, que seus bens nunca foram encontrados, e a empresa aérea não se dispôs a restituir a totalidade dos valores referentes aos produtos extraviados.

Bagagem extraviada

A Air France alegou que o passageiro não poderia adquirir produtos para comercializar e, se fosse esse o objetivo, ele deveria transportar as mercadorias como “carga” e não como bagagem. Acrescentou que o cliente não apresentou provas suficientes para a caracterização dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, ficou comprovado que o dano à bagagem ocorreu durante a viagem realizada sob responsabilidade da empresa. Nesse caso, considera-se defeituoso o serviço de transporte prestado e impõe-se o dever de indenizar, levando-se em conta que o passageiro efetuou reclamação logo que percebeu o ocorrido, conforme observou-se no registro de reclamação juntado ao processo.

O passageiro declarou que foram extraviados um capacete modelo Barros Suomi, um capacete AGV Corsa, um par de luvas Dainese Rossi e um tênis da marca Mizuno. O valor dos itens totalizava, aproximadamente, R$ 6.427,58.

O juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que, se o transportador não exige a declaração de bens contidos na bagagem, assume o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da falha na prestação de serviços. “É o que se verifica no presente caso, pois a empresa não exigiu do cliente a declaração do valor dos bens contidos em sua bagagem antes da viagem”, pontuou.

Sentença

“A responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços é objetiva e só seria afastada se houvesse algum motivo de força maior. No entanto, a empresa aérea não trouxe aos autos prova de que o extravio se deu por motivo de força maior, restando configurada, assim, sua responsabilidade”, determinou o juiz.

Considerando o valor médio dos bens declarados e o tempo de duração da viagem, o juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que o montante de R$ 6.427 se mostrava justo para a reparação dos danos materiais.

Por fim, considerou que o ocorrido não se tratou de mero aborrecimento, já que o passageiro se viu privado de diversos objetos de grande importância para ele. Tal fato configura um evidente transtorno, o que justifica o dever de reparar o consumidor em R$ 4 mil por danos morais.

Consulte o processo nº 5003794-10.2016.8.13.0433

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

TJ/MG - Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar

Uma mulher portadora de obesidade grau III contratou o Hospital da Baleia (Fundação Benjamim Guimarães) para a realização de cirurgia bariátrica, mas desistiu do procedimento no dia da internação e retornou à sua cidade. Meses depois, foi surpreendida com o fato de que em seu prontuário de alta constou a informação de que havia falecido no parto junto com o recém-nascido, o que provocou boatos na cidade de que teria feito um aborto.

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O ocorrido causou constrangimentos para a paciente, que resultaram, na Justiça, em indenização por danos morais, fixada pela juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, em R$ 10 mil. Foram condenados o hospital e três médicos envolvidos.

Erro

O contrato para a realização da cirurgia foi firmado em 30 de junho de 2015, e o erro no prontuário médico só veio à tona no dia 17 de agosto do mesmo ano. Isso porque uma perita da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional solicitou que uma funcionária entrasse em contato com a paciente em seu local de trabalho, para solucionar as contradições que constavam no prontuário de alta. Inclusive, como também se identificou mais tarde, o documento registrava que a paciente era do sexo masculino.

Segundo a autora da ação, os constrangimentos se iniciaram quando foi informada do teor do telefonema, pois teve que explicar a situação para seus colegas. Ela alegou que, com receio de sofrer consequências diante da declaração de óbito emitida pelo hospital, foi até o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Lá, foi informada que sua licença correspondente ao dia marcado para a realização da cirurgia havia sido indeferida. Além disso, seu salário teve desconto, em razão de informações equivocadas sobre o tratamento descrito e o motivo da alta, além do fato de esta não ter sido datada.

Ela disse que os boatos que correram pela cidade sobre uma gravidez e aborto que não aconteceram lhe causaram vexame e fizeram com que tivesse que explicar a situação para várias pessoas. Testemunhas comprovaram o estado em que ela ficou.

Diante disso, entrou com o processo de indenização contra o hospital e os três médicos que iriam realizar a cirurgia.

Defesa

O hospital disse que, quando o médico foi preencher o prontuário, houve erro de digitação. Em vez de constar “alta a pedido”, opção que é incluída no documento ao digitar-se o número 4, constou “óbito da parturiente s/ necropsia c/ perm. do recém-nascido”, que corresponde ao número 43. O algarismo 3 foi inserido de forma desproposital, em atitude completamente escusável, como foi também o registro do sexo da paciente como masculino.

Esse erro material, de acordo com a defesa, não pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral. Mesmo porque todas as demais informações constantes do prontuário médico demonstram o real motivo da internação e da alta.

Os médicos alegaram, ainda, que a paciente sempre teve a posse do sumário de alta com as informações equivocadas, porém jamais entrou em contato para solucionar o problema.

Destacaram que tiveram prejuízos materiais em decorrência do cancelamento da cirurgia e pediram a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.000,32, a título de honorários médicos, o que foi negado pela juíza. A paciente comprovou não ter contratado os médicos, não havendo, pois, nenhuma retribuição a ser feita, uma vez que é beneficiária do Ipsemg e este possui convênio com o Hospital da Baleia.

De acordo com a juíza, os médicos não conseguiram comprovar que a paciente teria contratado, por conta própria, seus serviços médicos. Ela entendeu que eles também foram responsáveis pelo dano, por trabalharem no Hospital da Baleia, e terem preenchido o sumário de alta equivocadamente, “em cristalina inobservância do dever de cuidado que lhes competia”.

Segundo ela, esse ato ilícito praticado causou à paciente prejuízos de ordem moral, uma vez que teve seu pedido de licença indeferido em razão dos equívocos no prontuário de alta e passou a ter que conviver com os diversos boatos que surgiram na pequena cidade em que morava, “o que, de forma inequívoca, gerou infortúnios completamente indesejados que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, porquanto geraram angústia e sofrimento”.

Processo PJe nº 6109390-63.2015.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

TJ/MG - Amil deve indenizar mulher por desmarcar parto na véspera

A Amil - Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi informada, no dia anterior à data agendada para a realização de uma cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.

Gavel, Auction, Law, Hammer, Symbol



De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro, ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual, a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a notificação prévia do beneficiário.”

A Amil alegou não ter agido de forma ilícita. Disse que o titular do plano, marido da autora, foi demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes, portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da extinção do vínculo.

O juiz reforçou que, “muito embora a empresa ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”.

O juiz entendeu que, ausente a comprovação de que a consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.

Ele afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”.

A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.

Processo PJe nº 5008482-47.2017.8.13.0702

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

TJ/MG - Após bariátrica, mulher garante direito de reparar mamas

Uma jovem de 21 anos submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade mórbida perdeu peso drasticamente, teve formação de sobras de pele nos seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga. A Usisaúde havia se negado a arcar com os custos da cirurgia, mas foi obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.

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A decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Rodrigo Braga Ramos, levou em consideração que a operação reparadora é tão necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.

A cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para eliminar as dores.

Comprovação

Os laudos comprovaram que o procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.

A empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O juiz Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo no PJe nº: 5002470-49.2019.8.13.0313

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

TJ/MG - Cruzeiro muda rota e passageira terá indenização

Uma passageira comprou um cruzeiro internacional mas teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. Por isso, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Flávia Silva da Penha determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e a Pullmantur paguem a ela mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais.

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A consumidora conta que, em janeiro de 2015, firmou com as empresas um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar os aniversários de suas filhas gêmeas. Contudo, ocorreram problemas que mudaram seu destino para localidades já conhecidas, o que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

Ela contou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se no dia 4 de janeiro, partindo do Porto de Santos em direção ao Porto de Itajaí (SC), seguindo-se Montevidéu, no Uruguai, e Buenos Aires, na Argentina, com chegada ao Porto de Santos no dia 11 de janeiro.

No entanto, poucos dias antes da viagem já houve uma troca da cidade de Montevidéu pelo balneário de Punta del Este. No dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em virtude de uma greve de pescadores, por isso o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: substituiu o itinerário com paradas internacionais para domésticas - Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela - localidades que, segundo a consumidora, já conhece.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre - Confins/ São Paulo, Aeroporto de Congonhas/ Porto de Santos e vice-versa, despesas de emissão de passaporte. Por fim, despesas de obtenção de visto para Canadá: em virtude da rasura promovida pela Pullmantur no seu passaporte poderia ter negada sua entrada naquele país, cassado o visto ou ficar detida para questionamentos e averiguações.

Contestações

A Pullmantur contestou que o roteiro de viagem era o informado pela autora, que a culpa foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, devido à greve de pescadores.

Argumentou que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente, o pedido de indenização por danos materiais inexiste, em razão de serviços alheios aos oferecidos por eles, e ainda, que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, pois tratou-se de mero aborrecimento.

A CVC apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral

Sentença

A juíza Flávia da Penha observou que não houve motivação para alteração do destino, de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à mudança do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa, que em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do Porto de Itajaí. Por isso, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

“Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem olvidar a vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”, concluiu a juíza.

A magistrada, acolheu também o pedido de danos morais e fixou o valor de R$ 6 mil, pois os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento.

Consulte o processo de nº 5001021-33.2016.8.13.0290

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Médico terá que indenizar paciente por dano estético

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

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Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais