O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por
não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é
do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
Consta nos autos
que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar
usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no
funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a
falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que
deveria ser o natural.
A autora afirma que a informação não
estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de
gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a
conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos
morais.
Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta
vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao
julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência
de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento
do produto, o que configura falha na prestação do serviço.
Comprovada
a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de
informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor
pago, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser
feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra
realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa
ré”.
Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à
consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos
morais foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Mostrando postagens com marcador Vício Oculto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Vício Oculto. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 15 de outubro de 2020
TJ/DF - Consumidora deve ser ressarcida por falta de informação sobre funcionamento de produto
quarta-feira, 17 de junho de 2020
TJ/DF - Fabricante e concessionária terão que devolver valor pago por veículo com vício oculto

A Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas e a Moto Honda da Amazônia
terão que devolver a um comprador o valor pago por veículo com vício
oculto grave. Os réus foram condenados ainda a indenizar o consumidor
pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza da Vara Cível de
Planaltina.
Narra o autor que adquiriu na loja Mercantil Conopus uma motocicleta seminova da marca Honda. O veículo, à época, possuía 5.500 quilômetros rodados e menos de sete meses de uso e estava dentro do prazo de garantia do fabricante. O autor relata que, após alguns meses de uso, a moto apresentou problemas, como vazamento de óleo e barulho no motor. Ele conta que procurou a loja, onde, após diagnóstico, foi informado que o motor do veículo já teria sido objeto de reparos fora da concessionária e, por isso, não estava abrangido pela garantia contratual. Diante do exposto, pede que as rés sejam condenadas a restituir o preço pago pelo bem, bem como ao pagamento de danos morais.
Narra o autor que adquiriu na loja Mercantil Conopus uma motocicleta seminova da marca Honda. O veículo, à época, possuía 5.500 quilômetros rodados e menos de sete meses de uso e estava dentro do prazo de garantia do fabricante. O autor relata que, após alguns meses de uso, a moto apresentou problemas, como vazamento de óleo e barulho no motor. Ele conta que procurou a loja, onde, após diagnóstico, foi informado que o motor do veículo já teria sido objeto de reparos fora da concessionária e, por isso, não estava abrangido pela garantia contratual. Diante do exposto, pede que as rés sejam condenadas a restituir o preço pago pelo bem, bem como ao pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a concessionária afirma que o autor violou as condições estabelecidas no manual do proprietário e realizou reparos fora das locais autorizados, o que acarretou a exclusão da garantia. Enquanto isso, a fabricante argumenta que a moto adquirida pelo autor saiu da fábrica em perfeitas condições de uso e que a realização de revisões ou reparos em oficina particular é vedada e ocasiona a perda total da garantia. Os dois réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial juntado aos autos apontou “a existência de vício oculto grave no bem, inclusive originário de fabricação” e que os primeiros defeitos foram constatados quando a “quilometragem era de apenas 1.313 km”. A julgadora lembrou ainda que o veículo possuía um outro proprietário e que as rés não comprovaram que foi “o autor quem descumpriu o manual do proprietário”, o que mostra ser “inadmissível a exclusão da garantia”.
Quanto o pedido por danos morais, a juíza observou que o autor não consegue usar a moto há mais de um ano, porque as rés se recusam a realizar os consertos necessários. Para a julgadora, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento do descumprimento do contrato e quebram a expectativa do consumidor. Dessa forma, as rés foram condenadas a restituir ao autor o valor R$11.410,00, com correção monetária a contar da data da compra do veículo, e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0701978-23.2019.8.07.0005
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Assinar:
Postagens (Atom)