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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

TJ/DF - Consumidora deve ser ressarcida por falta de informação sobre funcionamento de produto

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

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Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que deveria ser o natural.

A autora afirma que a informação não estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento do produto, o que configura falha na prestação do serviço.

Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa ré”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 17 de junho de 2020

TJ/DF - Fabricante e concessionária terão que devolver valor pago por veículo com vício oculto

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A Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas e a Moto Honda da Amazônia terão que devolver a um comprador o valor pago por veículo com vício oculto grave. Os réus foram condenados ainda a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra o autor que adquiriu na loja Mercantil Conopus uma motocicleta seminova da marca Honda. O veículo, à época, possuía 5.500 quilômetros rodados e menos de sete meses de uso e estava dentro do prazo de garantia do fabricante. O autor relata que, após alguns meses de uso, a moto apresentou problemas, como vazamento de óleo e barulho no motor. Ele conta que procurou a loja, onde, após diagnóstico, foi informado que o motor do veículo já teria sido objeto de reparos fora da concessionária e, por isso, não estava abrangido pela garantia contratual. Diante do exposto, pede que as rés sejam condenadas a restituir o preço pago pelo bem, bem como ao pagamento de danos morais.


Em sua defesa, a concessionária afirma que o autor violou as condições estabelecidas no manual do proprietário e realizou reparos fora das locais autorizados, o que acarretou a exclusão da garantia. Enquanto isso, a fabricante argumenta que a moto adquirida pelo autor saiu da fábrica em perfeitas condições de uso e que a realização de revisões ou reparos em oficina particular é vedada e ocasiona a perda total da garantia. Os dois réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial juntado aos autos apontou “a existência de vício oculto grave no bem, inclusive originário de fabricação” e que os primeiros defeitos foram constatados quando a “quilometragem era de apenas 1.313 km”. A julgadora lembrou ainda que o veículo possuía um outro proprietário e que as rés não comprovaram que foi “o autor quem descumpriu o manual do proprietário”, o que mostra ser “inadmissível a exclusão da garantia”.

Quanto o pedido por danos morais, a juíza observou que o autor não consegue usar a moto há mais de um ano, porque as rés se recusam a realizar os consertos necessários. Para a julgadora, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento do descumprimento do contrato e quebram a expectativa do consumidor. Dessa forma, as rés foram condenadas a restituir ao autor o valor R$11.410,00, com correção monetária a contar da data da compra do veículo, e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701978-23.2019.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios