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sábado, 29 de junho de 2024

Consumidores lesados pela 123 Milhas devem registrar novamente suas reclamações em site criado a pedido da Justiça

Procedimento é necessário uma vez que apenas os registros em Procons não será suficiente para o consumidor tentar reaver seus prejuízos; importante efetuar o procedimento o quanto antes

 

São Paulo, junho de 2024 - A pedido da Justiça, a empresa 123 Milhas, que está em recuperação judicial, criou um site para reunir todas as informações necessárias dos consumidores que foram prejudicados pela empresa.

E, de acordo com a decisão, é fundamental que os consumidores registrem suas informações no referido site, confirmando os dados pessoais por meio de arquivos digitais de documento pessoal (CNH, RG), para que esteja habilitado a solicitar qualquer reembolso devido, como credor no processo de recuperação judicial da 123 Milhas

Este site receberá todos os documentos e informações que comprovem as contratações feitas pelos consumidores, como, por exemplo, o e-mail com o pagamento aprovado, fatura do cartão, contrato,  e-mail da empresa confirmando o pacote de viagem, etc.

O endereço do site para os consumidores lesados enviarem sua documentação é https://administracaojudicial.kpmg.com.br/habilitacao

Para a Fundação Procon-SP, independentemente de o consumidor ter procurado os órgãos de defesa do consumidor e registrado sua reclamação, é absolutamente necessário que também registre seus dados e envie a documentação pertinente no site mencionado, para que conste expressamente na Recuperação Judicial, ser credor da 123 Milhas.

O Procon-SP vai enviar comunicado direto a todos os aproximadamente 9 mil consumidores que registraram reclamações em sua plataforma; mas alerta aqueles que não o fizeram ou  registraram reclamações em outros órgãos, que também adotem a mesma providência e inscrevam seus dados e documentos no site oficial da recuperação judicial.

O órgão paulista de defesa do consumidor também alerta para que os consumidores nesta situação registrem seus casos no novo site o mais breve possível, pois o prazo pode se encerrar sem aviso prévio e a qualquer momento, a depender do andamento do processo de recuperação.

Assessoria de Imprensa | Procon-SP 


sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

TJSP entende que banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix

19/01/2023

Operação não foi realizada de forma instantânea.

 

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.



Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.




Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.

sábado, 17 de dezembro de 2022

TJ/ES - Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador portátil causar incêndio em cabine de caminhão

 A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.

Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

STJ | Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.


O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

"A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea", afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

"Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem", declarou Moura Ribeiro.

Para ele, "a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada".

Leia o acórdão no REsp 1.994.563.

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Migalhas | Projeto de lei prevê indenização por perda de tempo do consumidor

Proposta do senador Fabiano Contarato visa atualizar CDC para punir desvio produtivo.

Da Redação

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Atualizado às 17:54

Um projeto de lei quer atualizar o CDC com relação à responsabilidade das empresas pelo desvio produtivo do consumidor. O texto prevê, por exemplo, reparação em razão do tempo perdido. A proposta (PL 2.856/22) é do senador Fabiano Contarato, e foi protocolada no último dia 23.

O projeto foi proposto a partir de minuta sugerida por um grupo de juristas especializados no tema, composto pelos professores Fernando Antônio de Lima, Laís Bergstein, Maria Aparecida Dutra Bastos, Maurilio Casas Maia, Miguel Barreto e Vitor Guglinski, sob coordenação do advogado e professor Marcos Dessaune, autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que dá base à nova proposta legislativa. O tema já foi reconhecido também pelo STJ. 

De acordo com Dessaune, "o ponto central do novo projeto de lei é o reconhecimento do tempo como um bem jurídico essencial para o desenvolvimento das atividades existenciais do consumidor, sendo-lhe, portanto, assegurado o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da sua lesão".

Confira a íntegra: PL 2.856/22.

Lesão ao tempo

"Simples e objetivo", conforme avalia Dessaune, o projeto prevê que o fornecedor de produtos ou serviços deverá empregar todos os meios e esforços para prevenir e evitar lesão ao tempo do consumidor, sendo consideradas práticas abusivas as condutas do fornecedor que impliquem perda indevida do tempo do consumidor. 

A proposta legislativa considera expressamente abusiva a incômoda prática de certos fornecedores - que se tornou frequente no Brasil - de "disparar, reiterada ou excessivamente, mensagens eletrônicas, robochamadas ou ligações telefônicas pessoais para o consumidor sem o seu consentimento prévio e expresso, ou após externado o seu incômodo ou recusa".

O projeto também estabelece cinco circunstâncias que deverão ser consideradas na apuração dos danos decorrentes da lesão ao tempo do consumidor: 

1) o descumprimento, pelo fornecedor, do tempo máximo para atendimento presencial e virtual ao consumidor; 

2) o descumprimento, pelo fornecedor, do prazo legal ou contratual para sanar o vício do produto ou serviço, bem como para responder a demanda do consumidor; 

3) a inobservância, pelo fornecedor, de prazo compatível com a essencialidade, a utilidade ou a característica do produto ou do serviço, quando não existir prazo legal ou contratual para o fornecedor resolver o problema de consumo ou responder a demanda do consumidor; 

4) o tempo total durante o qual o consumidor ficou privado do uso ou consumo do produto ou serviço com vício ou defeito e 

5) o tempo total gasto pelo consumidor na resolução da sua demanda administrativa, judicial ou apresentada diretamente ao fornecedor.

Danos extrapatrimoniais e morais

Além disso, Dessaune esclarece que, diante da "tradicional confusão" entre danos extrapatrimoniais e morais existente em uma parte da doutrina brasileira e da jurisprudência nacional que traz condenações em quantias irrisórias a título de "danos morais", o PL prevê que "a reparação do dano extrapatrimonial, decorrente da lesão ao tempo do consumidor, deverá ser quantificada de modo a atender às funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil". 

O PL ainda estipula que tal reparação deverá ser majorada quando a situação envolver: 1) produto ou serviço essencial; 2) consumidor hipervulnerável; 3) fornecedor de grande porte e/ou 4) demandas repetitivas contra o mesmo fornecedor ou sua figuração reiterada em cadastro de reclamações fundamentadas mantido pelos órgãos públicos de defesa do consumidor.

Bem jurídico essencial 

Contarato explica que, na atualidade, o dano moral em sentido amplo, enquanto gênero que corresponde ao dano extrapatrimonial, conceitua-se como o prejuízo não econômico que decorre da lesão a qualquer bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, aí se inserindo o "tempo de vida" do consumidor. 

Mas o próprio senador já ressalva que a realidade judicial revela uma grande dificuldade no reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da esfera anímica da pessoa, o que tem levado à manutenção de uma jurisprudência anacrônica que ficou conhecida no país como a do "mero aborrecimento".

Diante desse quadro, Contarato afirma que há a crescente necessidade do reconhecimento legal de que o tempo do consumidor é um bem jurídico essencial na sociedade contemporânea como meio para se pôr fim a tal noção já superada do dano moral, que nega o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação integral dos danos. 

Em outras palavras, o senador esclarece que, diante da jurisprudência anacrônica, mas persistente, baseada na tese do "mero aborrecimento", a positivação de que o tempo do consumidor é um bem jurídico mostra-se cada dia mais necessária para se conferir efetividade ao princípio da reparação integral, bem como para alcançar maior segurança jurídica na defesa do vulnerável no Brasil.

O senador finaliza justificando que, "nesse contexto, a proposição tem como finalidade positivar a já reconhecida e solidificada Teoria do Desvio Produtivo que vem sendo aplicada tanto pelos Tribunais Superiores como pelos demais Tribunais Estaduais, garantindo segurança jurídica e o reconhecimento do tempo como direito fundamental".

Fonte: Migalhas.


sexta-feira, 16 de setembro de 2022

TJ/ES - Cliente cobrada por compra não realizada no cartão deve ser ressarcida por instituição financeira

A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.

Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.



A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.

Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.

De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.

A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.

O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.

O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Advogado do Consumidor | Conheça seus Direitos - E a Apple que vai pagar por venda casada?


 

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

TJAC - Cobrança de recuperação de energia é cancelada e gera indenização por danos morais a consumidor

O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.



O autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o cancelamento do débito e reparação por danos morais.

 

Em resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja, fazendo desvio do consumo.




Ao analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa, "vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh".

 

No entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio, portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia foram ilícitos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre




terça-feira, 30 de agosto de 2022

TRF4 - Turma reconhece nulidade de contrato de cartão e condena banco a pagar 5 mil reais de indenização

A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, "tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros." 

O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ao analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos documentos apresentados pelo autor da ação.

 

"Não há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar, inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação", ressaltou a magistrada.

"Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples", determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.

 

Em conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

"Acrescento, por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor", finalizou a juíza federal.








Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

TJ/SP | Mantida sentença que condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar e reativar conta de usuária

Indenização foi fixada em R$ 15 mil.

 


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão proferida ontem (17), sentença da juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 6ª Vara Cível de Osasco, que determinou que plataforma virtual voltada ao comércio eletrônico reative conta bloqueada de usuária e pague indenização de R$ 15 mil por danos morais.


Saiba mais!


Boa leitura!


terça-feira, 23 de março de 2021

Agência Brasil - Justiça | Senacon e ANPD assinam acordo para proteção de dados do consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assinaram ontem (22) um acordo de cooperação técnica que tem por objetivo proteger os dados do consumidor no Brasil. Por meio desse acordo, as duas entidades pretendem alinhar esforços e reforçar as fiscalizações, de forma a evitar incidentes como o vazamento indesejado de dados, como os que têm ocorrido no país.

“Tanto a ANPD quanto a Senacon buscarão a uniformização de entendimentos e uma atuação coordenada no endereçamento de reclamações de consumidores. A atuação conjunta é especialmente importante nos casos relacionados a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores”, informa a Senacon. 

Na semana passada, a Operação Deepwater, da Polícia Federal, prendeu em Uberlândia um suspeito de ser o responsável pelo maior vazamento de dados do Brasil. As investigações apuraram que, em janeiro, por meio da internet, inúmeros dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas - tais como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nome completo e endereço - foram ilicitamente disponibilizados.

Wallet, Cash, Pocket, Credit Card, Money

Segundo a PF, foram colocados à venda, em fóruns na internet, mais de 223 milhões de CPFs, além de informações detalhadas como nomes, endereços, renda, imposto de renda, fotos, beneficiários do Bolsa Família e scores (pontuação) de crédito.

Durante a cerimônia de assinatura do acordo entre Senacon e ANPD, a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Oliveira Domingues, ressaltou que o trabalho conjunto fortalecerá as plataformas de sua secretaria. Além de representar “um compromisso com a sociedade, para formular políticas públicas para fortalecer a atividade na ponta”.

O presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, lembrou que sua entidade foi criada há apenas 4 meses e que o evento de hoje representa um acordo que será “um marco para o Brasil”, em prol do consumidor. “A ANDP não tem espírito punitivo, mas de educação e de mudança de cultura, para mostrar às empresas que o respeito aos dados do consumidor é muito importante”, disse ao defender a inclusão de outras instituições nessa rede de proteção de dados.

Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga