O Banco Santander Banespa foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma
ex-correntista que teve seu nome negativado indevidamente. A decisão,
publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (25), é do
juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, titular do 5º Juizado Especial
Cível de Maceió.
Segundo os autos, a autora possuía conta
corrente junto ao Banco e no dia 03/07/2018 solicitou seu encerramento,
efetuando o pagamento do valor que ainda estava em aberto. Porém,
posteriormente a esta data, teve a surpresa de constatar que seu nome
havia sido negativado por um débito no valor de R$ 158,69, cujo
vencimento seria o dia 10/08/2018.
O Banco, ao se defender,
sustentou que o débito que gerou a negativação diz respeito a dívida do
cartão de crédito da cliente, referente a uma transação em 10/07/2018.
Contudo,
o juiz constatou que, conforme o termo firmado pelo Banco para o
encerramento da conta, o pagamento de compromissos e obrigações
contratuais assumidas deveria ter sido cobrado no momento do fechamento
da conta.
O juiz Nelson Tenório entendeu que ficou caracterizado o
dano moral em decorrência da violação aos direitos de personalidade do
consumidor, essencialmente pelo constrangimento passado ao ter seu nome
inserido na lista dos inadimplentes, sem dar causa a tal fato,
evidenciando assim o abalo no que tange a sua idoneidade moral perante a
sociedade.
Matéria referente ao processo nº 0700913-13.2019.8.02.0205
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
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quinta-feira, 27 de agosto de 2020
TJ/AL - Santander é condenado por cobrar dívida após encerramento de conta
segunda-feira, 13 de julho de 2020
TJ/AL - Oi deve indenizar mulher por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A Brasil Telecom S/A (Oi Móvel) deverá pagar indenização de R$ 5 mil a
uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente em serviços de
proteção ao crédito. A empresa também deve retirar a autora da lista de
inadimplentes. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
(DJE) desta terça-feira (7), é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros,
titular da 5ª Vara Cível de Maceió.
De acordo com os autos, ao tentar efetuar compras em um comércio local, a autora teria tomado conhecimento de que havia sido incluída nos cadastros do SPC/Serasa pela empresa ré. O motivo seria a falta de pagamento de seis contratos, quatro no valor de R$ 59,37, um custando R$ 86,61 e o último R$ 124,09.
A autora afirmou que nunca possuiu relação com a empresa, nem foi notificada da dívida. Ela tentou esclarecer o ocorrido com a operadora, mas não houve resultados. A Oi não ofereceu contestação às alegações da demandante no processo.
Ao conceder o pedido de remoção do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, a juíza Maria Valéria Lins Calheiros chamou atenção ao fato de a empresa não ter se posicionado durante o andamento da ação.
A parte ré, a quem cabia juntar aos autos documentos necessários à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quedou-se inerte, não restando comprovada a existência e regularidade da suposta contratação. Assim, procede o pedido da autora, com a declaração da inexistência da dívida, bem como com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ressaltou a magistrada.
Ao reconhecer o pedido de indenização por danos morais, a juíza explicou que, neste tipo de caso, a simples violação do direito do consumidor é suficiente para comprovar o dano.
Matéria referente ao processo nº 0733264-40.2017.8.02.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
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