A empresa ainda terá que pagar danos morais à consumidora.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Uma
empresa fabricante de eletrônicos que vende produto defeituoso ou com
vício de fabricação tem obrigação de restituir o consumidor lesado. Foi
esse o entendimento do 3º JEC de São Luís, que condenou a Apple a
providenciar a substituição de um MacBook Air a uma consumidora. A
empresa ainda pagará danos morais.
Narra
a autora que, em 13 de novembro de 2018, adquiriu um notebook novo da
marca Apple, modelo Macbook Air 2017, 128 GB, através do site do Mercado
Livre, pelo valor de R$ 4.579,00. Quase dois anos depois tentou
inicializar o notebook, mas ele não ligou mais e parou de funcionar.
A
consumidora alegou que tentou solucionar o problema através das formas
recomendadas pelo site de suporte da fabricante, não obtendo êxito.
Tentou entrar em contato com a assistência técnica autorizada pela
fabricante logo que ocorreu o problema, entretanto, só conseguiu deixar o
aparelho para análise vinte diasdepois, após inúmeras tentativas.
Após
a assistência, a consumidora contou que foi constatado que o notebook
apresentava falha na sua "placa lógica" e foi feito o orçamento para
conserto e substituição da placa, no valor de R$ 2.375,00. Por não saber
a causa do problema, decidiu não pagar pelo conserto. Alegou que o
diagnóstico produzido pela assistência técnica autorizada foi
incompleto, vez que não informou a real causa do problema apresentado,
que ela entende se tratar de um defeito de fabricação, já que o notebook
estava em perfeito estado e parou de funcionar repentinamente.
A
empresa, por sua vez, afirmou que o notebook foi adquirido em novembro
de 2018 e o defeito reclamado foi constatado em maio de 2020, ou seja,
fora do prazo da garantia legal que é de 90 dias e contratual, que é de
12 meses. Alegou, ainda, que não se pode imputar à fabricante a
responsabilidade pelo conserto gratuito ou pela devolução do preço.
Vício oculto
Na
decisão, o julgador ressaltou que embora o vício apresentado no produto
da autora tenha ocorrido após o prazo de garantia fornecido pelo
fabricante, o CDC adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida
útil do bem e não o critério da garantia.
"Tal
critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para
tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação
de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto."
O
julgador destacou entendimento do STJ de que o fornecedor não está,
eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas a
sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo
contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele
próprio.
"Dessa
forma, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável
decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela
fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial
de 90 dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste
somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser
observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério
de vida útil do bem."
Para
o julgador, não há nos autos qualquer prova produzida pela fabricante
do produto que comprove que o vício encontrado na tenha sido causado por
mau uso da consumidora.
"O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços", finaliza a sentença, frisando
que a conduta por parte da demandada gerou um constrangimento, pelo qual
se entende caracterizado o dano moral.
Informações: TJ/MA.
Fonte: Migalhas.