A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu
produto após compra on-line. A empresa deverá devolver o valor pago em
dobro, a título de danos materiais, além de R$ 2 mil pelos danos morais.
O autor adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$
184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que
havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou
que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o
pedido de indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na
prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além de a
empresa efetuar a cobrança mesmo depois das solicitações feitas pelo
cliente e reclamações. “A apelada apenas informou que foi
disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece
ativo. No entanto, o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor,
ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição
do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor.
Assim, deve ser condenada a empresa na restituição, em dobro, dos
valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de
cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC”, escreveu o
magistrado.
Sobre os danos morais, o relator citou
jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor,
que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de
modo abusivo, para garantia do seu direito, ensejando indenização por
danos morais. “Considerando que a indenização tem o fito de tentar
amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos
princípios da equivalência e razoabilidade, não se olvidando do caráter
pedagógico da reprimenda, adequada no ver deste julgador a quantia de R$
2 mil, a ser corrigida monetariamente, desde a data do arbitramento,
com juros de mora, a partir da citação.”
O julgamento teve
votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo
Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.
Apelação nº 1004314-59.2020.8.26.0005
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
TJ/SP - E-commerce que não entregou produto deve indenizar cliente por danos morais e materiais
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