A Lummi Assessoria e Eventos deverá devolver a um grupo de formandos o
valor integral da quantia paga para a realização da festa, que foi
cancelada devido à pandemia do novo coronavírus. A decisão é da juíza
titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor,
integrante do grupo de formandos, firmou contrato com a empresa ré em
maio de 2019, para realização da festa de formatura que ocorreria no dia
13/06/2020. No entanto, com o acometimento da pandemia do novo
coronavírus e as restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal, a
comissão de formatura propôs, no dia 21/05/2020, uma rescisão amigável
do contrato. Contou que a comissão visava reaver os valores
desembolsados, porém a requerida, após diversas tratativas, se opôs a
devolver integralmente o montante pago, alegando culpa exclusiva do
requerente. O autor aduziu que o fato não trata de rescisão unilateral,
que as condições contratuais impostas são abusivas e que a ré não
comprovou a despesa com os fornecedores. Pediu a rescisão do contrato e a
restituição integral da quantia paga, além de compensação por danos
morais.
A empresa ré, por sua vez, afirmou que tentou de todas as
formas negociar com a comissão de formatura para remarcação do evento,
mas que, diante da postura inflexível dos contratantes, houve o
cancelamento 23 dias antes do evento. Relatou não ser obrigada a
realizar o ressarcimento, uma vez que possibilitou a realização do
evento em outra data, sem custo aos beneficiários e alegou não ser
cabível a restituição integral, pois todos os fornecedores já estavam
contratados e pagos previamente. Sustentou que os formandos devem arcar
com as penalidades previstas nos contratos, devidamente rateadas, e
acrescentou que já vem fazendo a restituição desde o mês de julho
daquilo que foi pactuado com a Comissão de Formatura e aceito pela
maioria dos formandos, com o parcelamento do valor total devido em 12
vezes, conforme o disposto na Medida Provisória n. 948/2020. Alegou
ainda que, dos valores retidos, R$ 31.924,14, apenas R$ 10.461,64
pertence a si pelo serviço prestado, sendo descontado do autor apenas a
monta de R$ 475,53 após o rateio das despesas com os demais formandos.
Reafirmou que não há abusividade no caso, nem dano moral a ser
indenizado.
De acordo com a magistrada, é incontroverso que o
cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade
concreta de realização do evento na data programada, em razão das
restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal por causa da
pandemia da Covid-19. Assim, evidenciou que “nenhuma das partes possui
culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de
cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para
qualquer uma das partes”. Ressaltou que o art. 2º da MP 948/20 dispõe
que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo
contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão
de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, e que, na
hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a
sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor,
com correção monetária.
Assim, tendo em vista que não houve
ajuste entre as partes acerca das possibilidades previstas na MP 948/20,
a juíza condenou a ré a providenciar a restituição integral da quantia
paga, ou seja, R$ 5.411,25, em doze parcelas. Afirmou que não há que se
falar em indenização por danos morais, observados os termos do art. 5º
da Lei Medida Provisória referida.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0725890-79.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 27 de outubro de 2020
TJ/DF - Empresa de eventos deverá restituir valor integral de festa de formatura
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