Procedimento deverá ser realizado em até 10 dias.
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
pedido da Fazenda Pública de São Paulo para suspender, em razão da
pandemia da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de
paciente. O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem
capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada,
teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá
realizar o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Para
o desembargador Afonso Faro Jr, relator do recurso, saúde é
responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município,
do Estado-membro e da União, solidariamente. “Como o paciente não tem
recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua
vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo
o efetivo atendimento ao mandamento constitucional.”, escreveu.
O
magistrado destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá
ser realizada, “se encontra inserido na fase amarela do plano São Paulo
de retomada da economia desde agosto de 2020, de modo a que
flexibilização do isolamento social, em razão da pandemia de Covid-19,
não justifica as alegações do agravante” de que os centros cirúrgicos
devem ficar disponíveis e de prontidão para atendimento de casos
relacionados à pandemia, deixando de lado qualquer cirurgia que possa
ser realizada após o período.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.
Agravo de Instrumento nº 2220588-15.2020.8.26.0000
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