A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de
Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de
crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por
cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na
sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração
de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado
indevidamente.
Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe
ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado
pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum
custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que
autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro
de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um
parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e
anuidade.
Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o
pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas
posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e
15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou
resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o
cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por estas razões,
pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e
procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem
como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o
salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com
juros legais.
Citada, a loja alegou que o contrato de fato
existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a
administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido.
Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados,
uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão
adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a
administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da
efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui
vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi
cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por
fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à
central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não
reconhecimento do cartão.
Em análise aos autos, a juíza verificou
a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter
sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de
qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão
adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem
declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro
dos valores cobrados indevidamente.
“A parte ré não conseguiu
comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que
foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não
acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do
seguro e do título de capitalização”, ressaltou.
Desse modo, a
magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que
procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de
pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe
constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e
vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
TJ/MS - Loja e administradora de cartão são condenadas por cobranças de tarifas indevidas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário