Juíza titular do 4° Juizado Especial Cível condenou a Dyelcorp Serviços
Estéticos a indenizar cliente por danos morais e devolver parte do valor
pago por serviços de depilação a laser, em virtude de queimaduras
ocasionadas pelo procedimento. A empresa foi condenada ainda a rescindir
o contrato.
A autora contratou dez sessões de depilação a laser
na empresa ré no valor de R$3.641,00. As oito primeiras sessões
transcorreram dentro da normalidade, no entanto, após a nona sessão, a
consumidora passou a sentir dor extrema, provocada por queimaduras
advindas da referida sessão de depilação.
Logo, contatou a
empresa, onde havia realizado o procedimento, e lhe foi prescrita uma
pomada para utilização local, mas como não obteve resultado
satisfatório, a cliente procurou uma dermatologista, que constatou as
lesões e prescreveu novo medicamento.
Para a autora, houve falha
na prestação dos serviços, já que o equipamento utilizado foi
interditado na mesma semana em que as queimaduras foram provocadas em
seu corpo. Assim, solicitou a rescisão do contrato com a devolução de
duas das dez parcelas pagas, além de indenização por danos morais.
Em
contestação, a empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos
autorais e afirmou que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido
problema com o equipamento utilizado na época dos fatos. Segundo a
empresa, no dia da sessão reclamada pela cliente, foi utilizada potência
menor do que as utilizadas nas sessões anteriores. Para a ré, não houve
falha na prestação dos serviços.
Após análise dos autos e das
provas juntadas, a magistrada verificou a veracidade da existência de
lesões na região, na qual foi realizado o procedimento de depilação a
laser, e acrescentou que a própria prescrição de pomada para queimaduras
feita pela empresa à cliente, nos dias seguintes ao atendimento,
reforçam que as lesões provocadas foram decorrentes do serviço realizado
pela ré.
“O fato de a autora ter assinado um termo de
responsabilidade não exime a empresa ré de prestar os seus serviços com
excelência. No entanto, ao gerar as lesões na autora, demonstradas por
fotos nos autos, a empresa ré revelou intensa crassa falha na prestação
de serviços, violando expectativas de segurança legitimamente esperadas
pela autora”, afirmou a juíza.
Segundo a magistrada, não houve a
necessária e zelosa atenção no procedimento estético realizado, o que
gerou evidente prejuízo moral à autora, que sofreu intensos sentimentos
negativos de angústia e dor.
Devido aos fatos apresentados, a
magistrada condenou a empresa ré a rescindir o contrato, a devolver para
a autora dois décimos do valor pago pelos serviços contratados, além do
pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0705839-47.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 6 de outubro de 2020
TJ/DF - Empresa de depilação a laser deve indenizar cliente por lesões após procedimento
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