A Transportes Aéreos Portugueses - TAP foi condenada a indenizar três
passageiros que tiveram dificuldade de retornar ao Brasil durante a
pandemia provocada pela Covid-19. A decisão é do juiz do 7º Juizado
Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do
serviço.
Narram os autores que adquiriram passagem para
retornar a Brasília no dia 21 de março e que tentaram antecipar o
retorno, mas não conseguiram porque os canais de atendimento da ré
estavam indisponíveis. Eles contam que compraram novas passagens para
deixar Portugal no dia 18. O voo, no entanto, foi remarcado para o dia
22 e, em seguida, cancelado.
Os passageiros relatam quenão
conseguiram contato com a central de atendimento ao cliente e também não
foram assistidos pela ré, o que os obrigou a adquirir uma passagem para
o trecho Lisboa - Rio de Janeiro e Rio - Brasília. Diante do exposto,
requerem o reembolso dos valores pagos pelas novas passagens e pela
hospedagem e a indenização pelos danos morais.
Em sua defesa, a
empresa alega que suspendeu as operações para o Brasil e que os autores
não teriam como realizar a viagem durante a pandemia. Afirma ainda que o
voo adquirido para o dia 16 foi cancelado e os passageiros reembolsados
em voucher. Assevera que não a dano moral a ser indenizado.
Ao
analisar o caso, o julgador pontuou que há nos autos elementos que
comprovam que os autores tiveram dificuldades em sair de Portugal por
conta da falta de prestação de assistência e informações por parte da
ré. Além disso, a empresa não comprovou que prestou assistência ou
ofereceu outras opções quando os voos foram cancelados.
A
companhia aérea é responsável por zelar pelo bem-estar do passageiro
desde o início da viagem até a chegada ao seu destino final, oferecendo
todas as informações necessárias a respeito dos voos contratados, bem
como oferecendo suporte até que os passageiros sejam realocados em outro
voo e possam viajar em segurança. (...) Desta forma, está caracterizada
a falha na prestação dos serviços por parte da requerida”, ressaltou.
Quanto
ao dano material, o julgador pontuou que os passageiros comprovaram os
gastos com a aquisição de passagens e de hospedagem, o que deve ser
reembolsado. Assim, a empresa terá que ressarcir os autores, no prazo de
12 meses a contar da data do voo, o valor de R$ 22.568,95, conforme a
Lei 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação
civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A companhia aérea foi condenada ainda a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0720488-17.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
TJ/DF - Companhia aérea deve indenizar passageiros por falta de assistência em país estrangeiro
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