Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a
ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a
nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na
alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos
a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a
mais a partir de fevereiro de 2016.
Relata a autora que aderiu ao
plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na
época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de
Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.
Sustenta
que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está
inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa
etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e
desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.
Requereu,
por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do
valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem
como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.
Em
contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado,
atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de
contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.
Foi
realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de
fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou
seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi
reajustado em apenas 10,23%.
“Tem-se que, no presente caso, a
previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando
como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência
dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu
para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do
hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”,
ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.
Complementou
o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período
analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até
janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição,
sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio
divergem quando há mudança na faixa etária”.
Na sentença, o
magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de
fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais,
abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 16 de outubro de 2020
TJ/MS - Sentença considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada
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