A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que
condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira com deficiência
por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Para
os magistrados, a companhia aérea falhou ao não observar a Resolução da
Agência Nacional de Aviação - ANAC.
Narra a autora que é
paraplégica e que precisa viajar acompanhada. Ela conta que adquiriu
duas passagens na empresa ré, mas que a sua acompanhante não foi
acomodada no assento ao seu lado. A autora alega que, ao colocá-las em
assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê
que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente
ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relata que a
situação gerou constrangimento e requer indenização por danos morais.
Decisão
do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à
autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré recorreu.
No recurso, a companhia argumenta que não cometeu ato ilícito e que se
trata de mero aborrecimento. Logo, afirma que não há dano moral a ser
indenizado e pede a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso,
os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou a
Resolução da ANAC, o que configura grave falha na prestação dos
serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e
desconforto à passageira, uma vez que não “teve o auxílio de seu
acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando
desassistida”.
Os magistrados salientaram ainda que a ilicitude
do réu é capaz de gerar situação que extrapola o mero aborrecimento. “A
situação narrada evidencia descaso e extrapola o limite do mero
aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no
estado anímico da consumidora, motivo pelo qual subsidia reparação por
dano moral”, explicaram.
Dessa forma, a Turma entendeu que o
valor arbitrado não se mostra excessivo e manteve, por unanimidade, a
sentença que condenou a Azul a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de
danos morais.
PJe2: 0737904-32.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 13 de outubro de 2020
TJ/DF - Companhia aérea é condenada por não acomodar passageiro com deficiência ao lado de acompanhante
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