No intuito de ser reembolsado do valor pago na aquisição de endoprótese,
um paciente acionou a Justiça Federal contra uma operadora de plano de
saúde após o requerente ter o fornecimento do material recusado.
A operadora do plano justificou a recusa afirmando que o contrato
não prevê a cobertura da prótese, não podendo, dessa forma, a empresa
arcar com equipamento não previsto no instrumento contratual.
Para a 6ª Turma do TRF1, a cláusula que restringe o custeio de
prótese ou órtese é abusiva, tendo em vista que os equipamentos são
indispensáveis para o êxito do procedimento médico ou cirúrgico coberto
pelo plano de saúde.
“Sob a ótica dos princípios gerais dos contratos, a tese defensiva
afronta a própria lógica do direito por ser inadmissível que operadoras
de plano de saúde, instadas a custearem uma angioplastia, invoquem
cláusula restritiva ao fornecimento de materiais e equipamentos para
justificarem a negativa de utilização de dispositivo imprescindível para
o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde”, ressaltou a
juíza federal Sônia Diniz Viana, relatora em regime de auxílio de
julgamento a distância.
Nesses termos, o Colegiado reconheceu a nulidade da cláusula,
determinando o ressarcimento dos valores utilizados pelo autor na
aquisição da endoprótese.
Processo: 0004608-77.2004.4.01.3802
terça-feira, 6 de outubro de 2020
TRF1 | É abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de prótese e órtese por plano de saúde
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