A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por
danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o
exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado
Especial Cível de Brasília.
Conforme relato do autor, o exame foi
solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria
testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido,
enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não
consta no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. Com a negativa da ré e
diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$
270 para o laboratório.
A ré, por sua vez, reiterou o informado
pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a
negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da
esposa do autor.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que
as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da
intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e
procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.
De
acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e
determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência
não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe,
tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de
supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico
recomendado”.
Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde
um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência
do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado
argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a
defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor
para realização do mesmo exame foi acatado.
Dessa maneira, a ré
terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e
R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza,
atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia,
ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos
meros dissabores do cotidiano.
Cabe recurso.
PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quinta-feira, 15 de outubro de 2020
TJ/DF - Plano de saúde terá que indenizar usuário por negativa de exame
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