Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a
indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um
passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia
pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.
Segundo
os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um
traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu
passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o
casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua
condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os
trechos.
Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem
apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao
consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além
disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou
outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas
deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação
constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.
Ao julgar a
ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e
determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos
morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a
requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça.
Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém
do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea,
esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita
ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.
Para
o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização
deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de
condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou
que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido
sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos
morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00
não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela
maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea
que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com
necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.
O
desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil
e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea.
Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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