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19/01/2023
Operação não foi realizada de forma instantânea.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.
Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.
A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, "tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros."
O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao
analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira,
concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado
apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos
documentos apresentados pelo autor da ação.
"Não
há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar,
inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa
maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez
que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação",
ressaltou a magistrada.
"Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples", determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Em
conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso,
reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o
banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
"Acrescento,
por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos
ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios
relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da
condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor",
finalizou a juíza federal.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
sábado, 20 de março de 2021
Banco terá que indenizar consumidor que não contratou consignado, mas teve descontos sofridos em folha. Decisão é do juiz de Direito Emerson Norio Chinen, da 7ª vara Cível de São José dos Campos, ao considerar que os danos morais restaram caracterizados.
O consumidor alegou que foi surpreendido com operação envolvendo crédito de consignado em folha, com vício e defeito. Assim, requereu a inexistência do negócio jurídico. O banco, por sua vez, afirmou a legitimidade da contratação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é plenamente legítima a contratação envolvendo o INSS, mas há necessidade de solicitação formal do titular do benefício, sendo vedada à instituição financeira conceder crédito não requerido.
O juiz analisou que, embora alegado pelo banco que teria já cancelado espontaneamente o contrato, a alegação de que não houve desconto de qualquer valor, careceu de comprovação, já que em documento anexado consta o desconto como ativo.
"A tese defensiva de culpa exclusiva da parte devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor, face ao conjunto de provas trazido aos autos e com o decreto de nulidade para todos os efeitos, não encontra qualquer respaldo."
Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados ante a diminuição da disponibilidade de valores sucessivamente.
Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contratação e condenar o banco à restituição de valores pagos indevidos e ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil.
Fonte: Migalhas.
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal
movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida
ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº
2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em
até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado
prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por
senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do
cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para
o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de
sua chegada.

De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar,
“encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal
Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o
atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse
local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está
bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de
local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova
a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança
dos consumidores dos serviços bancários.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.
quinta-feira, 18 de março de 2021
A juíza de Direito substituta Bianca Fernandes Figueiredo, da 1ª vara Cível de São José/SC, condenou o PicPay, aplicativo que funciona como uma carteira digital, a pagar R$ 3 mil de indenização a consumidor que tentou fazer um saque em caixa eletrônico e não recebeu o dinheiro.
Na ação, o cliente alegou que tentou sacar R$ 1 mil em um caixa eletrônico 24 horas e, ainda que não tenha conseguido retirar as cédulas do terminal, teve a quantia debitada em sua conta. Ele tentou repetidas vezes entrar em contato com a ré para solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
No entendimento do magistrado, o autor merece ser indenizado por danos morais, já que, na época do fato, estava desempregado e contava com recursos financeiros reduzidos.
"É evidente que a privação da quantia de R$1.000,00 durante cerca de 23 dias - entre 13 de abril de 2020 e 6 de maio de 2020 - e, mais ainda, a impossibilidade de efetuar o pagamento de seu aluguel na data do vencimento, conforme suficientemente comprovado pelas tratativas realizadas com a imobiliária, acarretou-lhe transtorno, ansiedade, aflição e dificuldade para satisfação de suas necessidades básicas."
Para o juiz, o caso não pode ser considerado fato corriqueiro ou mero aborrecimento, o que justifica a indenização por danos morais postulada. Assim, arbitrou o valor de R$ 3 mil.
Fonte: Migalhas.

domingo, 28 de fevereiro de 2021
Uma consumidora que teve descontos em conta corrente referente a mensalidade de seguros que não contratou será indenizada e restituída. O banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP.
A consumidora alegou que após a contratação de empréstimos pessoais, verificou vários descontos de mensalidade de seguro que desconhece. O banco, por sua vez, disse que a contratação dos seguros foi realizada através de "clique único", por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco juntou aos autos telas de seu sistema interno de informática. Contudo, para o julgador, tais documentos nada comprovam sobre válida manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos impugnados.
A magistrada ressaltou, ainda, que a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio.
"A requerida sequer trouxe aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela autora a fim de demonstrar que não haveria eventual venda casada de produtos. Assim, caberia à ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não fez."
Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente.
O banco deverá, ainda, restituir os valores descontados de forma dobrada e pagar R$ 3 mil de danos morais.
Fonte: Migalhas.
terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Um banco terá que indenizar um aposentado que não contratou empréstimo consignado, mas foi descontado parcelas de seu benefício. A instituição pagará R$ 10 mil de danos morais. Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/BA.
O beneficiário alegou que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e que, portanto, vem sendo lesado pelo banco demandado, dispondo forçadamente de parcela significativa de sua renda, através dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria.
Em contestação, o banco ressaltou a validade da relação jurídica, a legitimidade do contrato e a espontaneidade e anuência do aposentado quanto à contratação do empréstimo.
O magistrado de primeiro grau julgo o pedido improcedente. Para ele, a inversão do ônus da prova e facilitação da defesa em juízo, não podem ser utilizadas para validar toda e qualquer afirmação do consumidor, ou dispensar o mesmo da atividade probatória.
O aposentado, então, postulou a reforma da sentença aduzindo que inexiste prova da relação jurídica e que o banco não acostou aos autos prova da contratação do empréstimo consignado.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto do 2º grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo deu razão ao beneficiário. O magistrado observou que o banco juntou apenas um relatório interno que indica o valor do empréstimo consignado supostamente firmado pelo aposentado.
"Os elementos de prova existentes nos autos não permitem outra conclusão, senão a de que o apelante não estabeleceu o contrato de empréstimo objeto de questionamento na presente ação, e que deu causa à efetivação de descontos em seus proventos."
Para o relator, o ônus em comprovar a efetiva contratação é da instituição financeira, o que não se desincumbiu, pois sequer levou aos autos a prova da contratação, nem a de que o valor do empréstimo foi transferido.
Assim, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021.
A juíza de Direito Emanuela Costa Almeida Bueno, da vara Cível de Antonina/PR, condenou um banco a indenizar uma consumidora, por dano moral, após negativar seu nome de forma indevida. A magistrada observou que não existiam contratos de empréstimos que ensejaram a negativação do nome da mulher.
A mulher ajuizou ação alegando que houve fraude na contratação do empréstimo, pois não procedeu a nenhuma tratativa com o banco. Diante do exposto, em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da divulgação do débito questionado.
O banco, por sua vez, afirmou que a autora é correntista do banco e utilizou a conta, com depósitos, compensações de cheques, saques e transações, que comprovam a regularidade da contratação e afastam a alegada fraude.
Ao apreciar o caso, a magistrada observou que, de fato, a mulher foi correntista do banco por determinado período. No entanto, a juíza verificou que, quanto contratos impugnados, o banco não apresentou elementos que comprovassem que foi a própria autora quem os acordou de modo pessoal e direto, "tampouco de que fora a beneficiária pelas negociações indicadas em tais documentações".
"Nem mesmo é possível compreender que houve o reconhecimento de dívida pela autora, pois os valores eventualmente pagos por ela a fim de quitar o débito não coincidem com os das parcelas que teriam sido contratadas."
Assim, da prova documental produzida, a juíza entendeu que não há como extrair a regularidade das contratações que ensejaram a negativação questionada. Ao constatar a falha do banco, a magistrada fixou R$ 5 mil de dano moral e declarou a inexistência dos contratos.
Fonte: Migalhas.
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Banco deve converter contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado em folha e indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. Decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, ao considerar que a instituição não agiu com transparência.
A consumidora alegou que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas teve descontos em seu benefício previdenciário com diminuição em sua renda, tornando a dívida impagável.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente após analisar documentos em que a consumidora assinou a cédula de crédito, considerando evidenciada a relação jurídica entre as partes.
Em apelação, a consumidora ressaltou a abusividade do contrato, já que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, e requereu a inexistência do débito ou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão.
Para o desembargador, a modalidade de cartão de crédito é modalidade contratual híbrida e impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.
"Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira."
Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é seu dever realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.

"Tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pela autora, não se tratando a situação de mero dissabor."
Diante disso, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para determinar que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida e, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.
O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.

De acordo com o Relatório Anual 2020 de Atividade Criminosa On-line no
Brasil, o país foi campeão em vazamentos de dados de cartões em 2020,
acumulando sozinho 45,4% do total de casos registrados no mundo. Segundo
nosso especialista, ao ter o cartão clonado, o cliente pode exigir da
instituição financeira o ressarcimento das compras que não reconhece. iG
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Lançado em novembro, o Pix é o novo serviço digital de pagamentos e transferências instantânea. Para te ajudar a usar essa nova forma de pagamento com segurança, respondemos as principais dúvidas e separamos algumas dicas. Confira!
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Empresa teve quase R$ 22 mil subtraídos de sua conta bancária.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
A 16ª câmara Cível do TJ/PR concedeu danos materiais a uma empresa que teve quase R$ 22 mil subtraídos de sua conta bancária por fraude.
No caso, a empresa recebeu um telefonema de terceiro que se qualificou como funcionário da instituição financeira e, premido de informações privilegiadas, informou ao representante da autora a necessidade de realizar uma atualização de segurança no token disponibilizado pelo banco. Encerrado o telefonema, a empresa percebeu que foram efetuadas duas transações eletrônicas não autorizadas em sua conta corrente.
A autora buscou a responsabilização do banco sobre a transferência dos valores, afirmando que o sistema de internet banking não se mostrou seguro o suficiente. A demanda foi julgada improcedente em 1º grau.
Em grau de apelação, o desembargador Luiz Antonio Barry reconheceu a reparação dos danos materiais. Observou que, embora a participação do correntista tenha sido fundamental para a prática da alegada fraude, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva do banco, já que resta incontroverso nos autos que o suposto funcionário do banco detinha informações bastante específicas da empresa e de seu sócio administrador.
"Em posse de informações tão precisas, o representante legal da requerente acreditou tratar-se efetivamente de ligação do banco e, com receio de não mais dispor dos serviços bancários online, bastante utilizados pela empresa, acabou por seguir as instruções que lhes foram passadas por telefone, fornecendo dados pessoais e sigilosos."
Assim, para o relator, a violação aos mecanismos de segurança do banco configurou fortuito interno, cuja responsabilidade de arcar com os prejuízos recai sobre a própria instituição financeira.
"Cabe à instituição financeira também aprimorar ininterruptamente os mecanismos de proteção às fraudes, tais como mecanismos de confirmação da operação a fim de precaverem eventuais danos dessa natureza, diante da mutação constante de golpes aplicados aos clientes."
O provimento do recurso foi parcial, sem conceder à autora a indenização por danos morais.
Fonte: Migalhas.

A Caixa Econômica Federal está enfrentando uma enxurrada de críticas. No dia 31 de dezembro, 5 milhões de correntistas tiveram 5 reais debitados de suas contas e alguns só receberam a devolução do valor na última quarta-feira. Para nossa especialista, é uma apropriação indébita e a cobrança não poderia ser feita sem consentimento prévio de 30 dias.
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A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a
sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander
Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no
final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por
unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco
apenas para reduzir o valor da condenação.
O autor narrou que
quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019
(que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira -
14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e
lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido
requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e
indenização pelos danos morais causados.
Em sua defesa, o banco
alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o
pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no
dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.
A juíza
titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente
em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos
morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo
demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo
autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.
Contra a
sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a
indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o
dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral
decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de
tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o
qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não
decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente
do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela
autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus
direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e
afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de
sua personalidade.”
PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em
mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe
conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico,
teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra
pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A aposentada
conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas
dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar
um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.
Quatro dias
depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de
débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida.
Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.
Imediatamente,
a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o
que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados
saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.
A idosa
acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando
que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o
perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias,
não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.
Além
disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o
limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que
utilizaria todo o numerário disponível.
Em primeira instância, o
magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos
materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa
eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a
obrigação do banco”.
O juiz considerou ser “patente a culpa
exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois
descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência
bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da
instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre
de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de
senha pessoal do correntista.
Recurso
A aposentada
recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das
senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária,
restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados
para evitar esse tipo de infortúnio”.
A cliente reiterou que foi
vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado
pela falha na prestação de serviço.
Por fim, pediu pela aceitação
do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos
de ressarcimento e compensação pelos danos morais.
Golpe
De
acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas
alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha
ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são
consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o
cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam
dos padrões e dos hábitos financeiros dela.
O fato é que a idosa
compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas,
embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido
pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi
rejeitado.
Falha na prestação de serviço
Para o relator,
desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da
atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado
objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o
entendimento de que a instituição financeira é responsável pela
segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo
quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem
do cartão por terceiro”, afirmou o relator.
O magistrado
entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no
sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de
uso pessoal, pois tais dados foram obtido por meio ardil, oculto, alheio
à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um
hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à
atividade do banco, nunca do consumidor”.
Portanto, comprovada a
falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada
pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o
relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um
aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do
cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por
danos morais, fixada em R$8 mil.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais