A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal
movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida
ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº
2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.
De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em
até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado
prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por
senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do
cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para
o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de
sua chegada.
De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar,
“encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal
Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o
atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse
local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está
bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de
local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova
a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança
dos consumidores dos serviços bancários.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.
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