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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

TRF1 - Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo

DECISÃO: Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença. 

Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União. 

A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação. 

Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). 

Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários. 

Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor. 

Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.

Fonte: TRF1.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

TRF1 | É abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de prótese e órtese por plano de saúde

No intuito de ser reembolsado do valor pago na aquisição de endoprótese, um paciente acionou a Justiça Federal contra uma operadora de plano de saúde após o requerente ter o fornecimento do material recusado.

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A operadora do plano justificou a recusa afirmando que o contrato não prevê a cobertura da prótese, não podendo, dessa forma, a empresa arcar com equipamento não previsto no instrumento contratual.

Para a 6ª Turma do TRF1, a cláusula que restringe o custeio de prótese ou órtese é abusiva, tendo em vista que os equipamentos são indispensáveis para o êxito do procedimento médico ou cirúrgico coberto pelo plano de saúde.

“Sob a ótica dos princípios gerais dos contratos, a tese defensiva afronta a própria lógica do direito por ser inadmissível que operadoras de plano de saúde, instadas a custearem uma angioplastia, invoquem cláusula restritiva ao fornecimento de materiais e equipamentos para justificarem a negativa de utilização de dispositivo imprescindível para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde”, ressaltou a juíza federal Sônia Diniz Viana, relatora em regime de auxílio de julgamento a distância.

Nesses termos, o Colegiado reconheceu a nulidade da cláusula, determinando o ressarcimento dos valores utilizados pelo autor na aquisição da endoprótese.

Processo: 0004608-77.2004.4.01.3802

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TRF1 - Devolução indevida de cheque gera indenização por danos morais

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizado por danos morais. O motivo da indenização foi a devolução de cheque do autor por insuficiência de fundos em razão de descontos indevidos realizados pela própria instituição bancária no contracheque do requerente no período de dois meses. A decisão foi da 6ª Turma do TRF 1ª Região.

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Ao analisar o recurso da CEF, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido).

Entretanto, considerou o magistrado que a Caixa procedeu à restituição do valor em tempo hábil e que o fato lesivo não ocasionou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo de crédito.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da CEF somente para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00.

Processo nº: 0021299-14.2004.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 19 de junho de 2020

TRF1 - Alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o comprador

House, Home Ownership, Domestic
Um casal tocantinense garantiu na Justiça Federal o direito de escriturar, em nome dos cônjuges, imóvel alienado em virtude de contrato entre construtora e banco. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Colegiado entendeu ser aplicável, ao caso, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal.

A sentença determinou, ainda, a retirada definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido bem. Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora, pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel.

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Por fim, alegou ilegitimidade passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca. A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora.

Segundo a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.

Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca.

Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia, finalizou a desembargadora federal. Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir para 10% o valor dos honorários advocatícios.

Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 18 de junho de 2020

TRF1 – Tribunal mantém indenização a mutuário por atraso na entrega de imóvel

House, Home Ownership, Domestic
Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal (CEF), uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do imóvel.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos valores da indenização. Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses.

Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.

Na apelação ao TRF1, a Caixa argumentou que o envolvimento da instituição bancária com a obra foi somente em relação a financiamento, vistorias e mensuração das etapas executadas com a finalidade de liberação das parcelas para a construtora.

Por esses motivos, o atraso na execução da obra seria responsabilidade da construtora, e não da CEF. Já a construtora, em recurso, informou que se encontra em recuperação judicial e não pode suportar a condenação sem que seja afetado drasticamente o quadro financeiro da empresa.

Alegou que já estava debilitada quando foi programada a entrega do imóvel. Explicou que a demora em questão foi causada por fatores alheios à vontade da construtora e que poderiam ensejar o aumento de prazo para o término da obra.

Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, sendo que o atraso não tem o condão de gerar indenização por danos morais. No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho.

Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco.

Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do habite-se, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora. Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro.

Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.

Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora.

O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel, ponderou o magistrado. Quanto às alegações da construtora, o juiz federal salientou que a ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo de atividade.

O magistrado enfatizou que a construtora não apresentou na apelação documentos que comprovem suas alegações ou elementos concretos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. Considerando não haver dúvidas de que a autora sofreu danos causados pelo atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0035190-33.2012.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 16 de junho de 2020

TRF1 - Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar titular de conta por saques indevidos

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A titular de conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação na Justiça Federal contra a instituição. A cliente pediu indenização por danos morais em razão de valores sacados indevidamente da conta.

De acordo com a autora, a CEF restituiu os valores após quatro dias corridos, porém, nesse intervalo, a titular precisou do dinheiro para concluir negócio imobiliário e se viu impossibilitada de utilizar o valor.


O juízo de primeira instância negou o pedido ao argumento de que não foi demonstrado o efetivo prejuízo moral decorrente da conduta da Caixa, tendo em vista que a instituição bancária restituiu os valores em um dia útil após ter ciência do problema.

Entretanto, no TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, apesar de a CEF ter restituído os valores, a titular da conta tem direito à reparação pelos danos morais que a situação provocou.

Nesses termos, a 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais de forma a reparar o constrangimento sofrido pela titular da conta poupança.

Processo: 0002008-36.2011.4.01.3803

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região