Um casal tocantinense garantiu na Justiça Federal o direito de
escriturar, em nome dos cônjuges, imóvel alienado em virtude de contrato
entre construtora e banco. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O Colegiado entendeu ser
aplicável, ao caso, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e
venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do
imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do
apartamento em nome do casal.
A sentença determinou, ainda, a retirada
definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do
referido bem.
Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito
de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de
outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora,
pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno
exercício dos direitos sobre o imóvel.
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Por fim, alegou ilegitimidade
passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor
hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a
questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora.
Segundo a
magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a
solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte
autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel
em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.
Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que o adquirente do imóvel
tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do
negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a
construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a
declaração de ineficácia da hipoteca.
Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para a
proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua
residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da
construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no
recebimento da garantia, finalizou a desembargadora federal.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,
deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir
para 10% o valor dos honorários advocatícios.
Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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