"O estudo comprometido do direito do consumidor deve ser iniciado pela análise constitucional, pois é na Constituição Federal de 1988 que se pode atribuir as condições e o alcance da defesa do consumidor na legislação infraconstitucional. No caso, o local garantido na Constituição Federal de 1988 à defesa dos consumidores foi o Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II, que cuida dos Direitos e Garantias Fundamentais. O inciso XXXII do art. 5o assim dispõe:" (Fabiano Del Masso, Curso de Direito do Consumidor, 2011)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Del Masso (2011), assim, leciona que, como modo de forma célere implementar no ordenamento jurídico nacional o dispositivo constitucional, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias outorgou ao legislador infraconstitucional o prazo de 120 dias da promulgação da Constituição para a redação de um Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isto resultou a publicação, em 11 de setembro de 1990, da Lei Federal n. 8.078, tida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor (Del Masso, 2011) destaca o olhar para a literalidade do artigo constitucional. Isto porque o trecho direciona ao Estado a competência de promover a defesa do consumidor. Isto exige um papel estatal ativo na proteção deste direito fundamental.
"O que fez o texto constitucional foi estabelecer uma função essencial do Estado: a defesa do consumidor", expõe Del Masso (2011, grifei).
Assim...
"A defesa do consumidor ao receber tratamento constitucional como direito fundamental, demonstra o reconhecimento de sua inatacável essencialidade", esclarece Del Masso (2011, grifei)
Del Masso (2011), então, sedimenta que proteger o consumidor quer dizer a proteção de sua própria liberdade. Isto ao passo em que as influências e expedientes usados pelos fornecedores são cada vez mais intensos.
Desse modo, o ato de consumir adquire a relevante função de promover um dos modos mais comuns de as pessoas se relacionarem. Com isso, tornou-se comum o uso da expressão "sociedade de consumo". Isto direciona ao "significado de sociedade destinada ao consumo". (Del Masso, 2011)
De algum modo, a maioria das pessoas encaminha as suas expectativas para o consumo (coisas necessárias ou desnecessárias). E pergunta Del Masso: "pois a quem cabe a decisão de julgar os desejos humanos?"
Então, o autor resume: "a previsão constitucional da defesa do consumidor na condição de um direito fundamental, apenas será suficiente e eficiente para esse imperativo de tutela do Estado brasileiro, se colocada em prática por sua atuação direta e indireta, ou seja, é claro que estamos falando da participação do Estado no domínio econômico, mas não é só. A realização de qualquer atividade econômica pelo Estado deve servir de exemplo para os outros agentes que exploram o mercado, a atividade pública deve ser a primeira a garantir que as pessoas tenham serviços públicos de qualidade. Uma das intervenções já exigida pelo legislador constitucional, foi a criação de um Código de Defesa do Consumidor, que em muito contribui para o exercício efetivo da tutela, mas outros direitos essenciais do consumidor ainda não foram colocados em prática [...]. A liberdade ou até mesmo a soberania do consumidor é intimamente dependente da intervenção do Estado no mercado de produção de bens e serviços, o que pode ser realizado por intermédio da criação de normas jurídicas, cuja finalidade é regular a atividade econômica enquanto atividade destinada ao consumo (mercado de consumo), a informação e qualidade do fornecimento não existirão se não decorrerem de condutas do Estado prescrevendo tais comportamentos". (Del Masso, 2011)
Finalmente, Del Masso (2011) explica: "merece ressalva o pleno reconhecimento da personalização jurídica do consumidor na Constituição Federal", e valendo-se das lições de Sérgio Cavalieri Filho, enuncia:
"O que isso quer dizer? A produção e o consumo em massa, amparados pelas teorias econômicas que lhe serviram de suporte - liberalismo, livre iniciativa, autonomia da vontade, neoliberalismo etc. -, levaram à despersonalização da pessoa humana que figurava no elo final da cadeia de consumo. Passou a ser considerada um ente abstrato, um dado econômico, um número ou uma coisa de valor patrimonial (...) Pois bem, o Direito do Consumidor, como já ressaltado, resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. Sujeito de direito é a pessoa a quem a norma jurídica atribui poder para agir e dever a cumprir. Proteger o consumidor, esse novo titular de direito, passou a ser um dever do Estado, consoante o art. 5o, XXXII, da Constituição." (Cavalieri Filho por Del Masso, 2011, grifei)
Referência
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