O
juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas
Aéreas ao pagamento de danos morais a uma passageira que foi realocada
em voo da companhia por conta de overbooking no voo original. Apesar de a
empresa ter prestado assistência, o juiz considerou que a atitude
apenas minimiza os transtornos causados à consumidora, que viajava com
filho menor de idade e só chegou ao destino final cinco horas depois que
o previsto.
Em
resumo, a autora conta que os tickets da viagem com destino a Brasília
previam o embarque às 17h, em São Paulo, com previsão de chegada às
18h55. No entanto, relata que, ao fazer o check-in no balcão, a
atendente da empresa lhe informou que, por ausência de poltronas
disponíveis, a passageira seria realocada em outro voo, com saída às
21h30. Pela falha no serviço prestado, solicita a reparação legal.
A
ré, por sua vez, alega que não é ilegal reacomodar passageiros em outro
voo, poucas horas depois, ainda que tenham se apresentado na hora
marcada para o voo originário. Afirma, ainda, que ofereceu assistência
material à autora e seu filho, ao realocá-la em novo voo e restituir o
valor da passagem.
Portanto, defende a inexistência do dano moral.
O
magistrado ressaltou que as empresas de transporte aéreo, ao adquirirem
o direito de explorar esse serviço, assumem o dever e o ônus de cumprir
os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes
inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo
ainda, prestar-lhes o serviço de forma adequada, eficiente e segura.
Quando isso não ocorre, é responsabilidade da companhia reparar os danos
causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Para
o julgador, o cancelamento de embarque, unilateralmente por
overbooking, caracteriza a referida falha, apta a gerar indenização por
danos morais, porquanto a própria situação causa ao consumidor
frustração, abalo psíquico e desconforto que ultrapassam o mero dissabor
ou aborrecimento cotidiano, não sendo necessário que o consumidor
comprove os danos extrapatrimoniais sofridos.
A
prestação de assistência por parte da companhia aérea apenas minimiza
os transtornos experimentados pelo passageiro, contudo não tem a
habilidade de anular o sofrimento causado, ainda mais, quando se viaja
com filho menor, avaliou o juiz. Dessa maneira, condenou a empresa a
indenizar a autora no valor de R$ 1.500, a título de danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0708611-80.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário