O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D'Oeste determinou que
agências de turismo remarquem, solidariamente, viagem contratada por um
consumidor que, em razão da pandemia da Covid-19, teve os planos de
turismo frustrados. Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote
turístico para os Estados Unidos, com início previsto para 20 de julho
de 2020. Sem nenhum ônus, ele poderá optar livremente por nova data até
19 de julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo
contratado.
Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533
Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533
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