Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato
assinado com a Caixa Econômica Federal (CEF), uma consumidora será
indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do
imóvel.
A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que
condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos
valores da indenização.
Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação
pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel,
que durou dois anos e 10 meses.
Pelo contrato assinado com a instituição
financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a
assinatura da compra do imóvel.
Na apelação ao TRF1, a Caixa argumentou que o envolvimento da
instituição bancária com a obra foi somente em relação a financiamento,
vistorias e mensuração das etapas executadas com a finalidade de
liberação das parcelas para a construtora.
Por esses motivos, o atraso
na execução da obra seria responsabilidade da construtora, e não da CEF.
Já a construtora, em recurso, informou que se encontra em recuperação
judicial e não pode suportar a condenação sem que seja afetado
drasticamente o quadro financeiro da empresa.
Alegou que já estava
debilitada quando foi programada a entrega do imóvel. Explicou que a
demora em questão foi causada por fatores alheios à vontade da
construtora e que poderiam ensejar o aumento de prazo para o término da
obra.
Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise
financeira prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, sendo que o
atraso não tem o condão de gerar indenização por danos morais.
No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio
Castagine Marinho.
Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar
daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas
contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da
obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos
trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco.
Além disso, a Caixa
obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a
averbação do habite-se, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do
financiamento à construtora.
Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa
não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a
contratação desse seguro.
Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as
parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das obrigações
do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária
de ressarcir o prejuízo causado.
Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito
básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como
prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma,
se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à
autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da
construtora.
O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na
entrega do imóvel, ponderou o magistrado.
Quanto às alegações da construtora, o juiz federal salientou que a
ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à
atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos
previsíveis nesse ramo de atividade.
O magistrado enfatizou que a
construtora não apresentou na apelação documentos que comprovem suas
alegações ou elementos concretos suficientes para infirmar os
fundamentos da sentença.
Considerando não haver dúvidas de que a autora sofreu danos causados
pelo atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, nos termos do voto do
relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0035190-33.2012.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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