Decisăo da 3Ş Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de
indenizaçăo por danos materiais e morais ao proprietário de caminhăo
envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de
acostamento. O acórdăo considerou a responsabilidade da concessionária,
na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhăo
receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo,
dada a sua perda total com o acidente.
Segundo os autos do
processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte
de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razăo do
desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa
lateral de segurança, além da ausęncia de acostamento. Com o sinistro, o
caminhăo pegou fogo, queimando por completo.
O proprietário do
caminhăo ingressou com açăo contra a concessionária responsável pela
manutençăo da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela
omissăo em promover melhorias e por năo atender os regulamentos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Após ser
condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelaçăo Cível no
Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de
Ocorręncia lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o
caminhăo apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o
controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais
afirmaram no referido documento que a via estava em boas condiçőes e
sinalizada. Assim, requereu a improcedęncia do pedido ou, ao menos, o
reconhecimento da culpa concorrente do apelado.
Para o relator do
recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente
aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere
responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuraçăo de culpa, do
Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por
açăo ou omissăo que vierem a causar danos a terceiros.
“Diante
disso, vislumbra-se que năo é necessário indagar se a requerida agiu com
culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da
conduta resultou dano (originado de ato ilícito) ŕ requerente”,
explanou.
O magistrado ressaltou que, embora o boletim de
ocorręncia fale sobre a sinalizaçăo da via, nada menciona sobre as
condiçőes do bordo da pista de rolamento, além de as opiniőes dos
policiais năo terem sido acompanhadas de nenhuma observaçăo técnica.
Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do
permitido pelo DNIT.
“Desse modo, é possível concluir que o
fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razăo do
desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o
tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos săo suficientes
para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a
concessionária requerida, notadamente a ausęncia de reparos na pista”,
julgou.
Em relaçăo aos valores das indenizaçőes, o desembargador
entendeu pela sua manutençăo. “Considerando que prevalece o entendimento
no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade:
reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as
peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento
experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das
partes, tenho que a indenizaçăo por danos morais fixada em R$ 19.080,00
(dezenove mil e oitenta reais) năo comporta reduçăo, pois razoável e
suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional
ao ocorrido”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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segunda-feira, 5 de outubro de 2020
TJ/MS - Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condiçőes da pista
quinta-feira, 30 de julho de 2020
TJ/MS - Concessionária de rodovia deve devolver despesas com guincho e passagens aéreas

Sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande,
Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente ação de
indenização por danos morais e materiais ajuizada por um proprietário de
automóvel que sofreu severas avarias durante viagem interestadual em
decorrência de buracos na pista. Com a decisão, o autor terá ressarcidas
as despesas decorrentes do acidente na rodovia, com juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso.
Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2014, o autor viajava em seu veículo com destino a Balneário Camboriú/SC para passar as festividades de fim de ano. Quando, porém, ainda estava dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, mais precisamente perto da cidade de Mundo Novo, sentiu forte impacto causado por buracos na pista. Dois pneus de seu carro estouraram, os outros dois ficaram com bolhas, e a suspensão dianteira restou comprometida.
Sem conseguir continuar a viagem, ele acionou a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, que guinchou o veículo até sua base operacional. Além do registro do evento junto à concessionária, o advogado fez um DAT - Declaração de Acidente de Trânsito - no Posto da PRF de Mundo Novo/MS. A fim de prosseguir em sua viagem, ele contratou diversos guinchos e táxis até finalmente chegar em Balneário Camboriú. Vez que o conserto demoraria mais do que o período em que ficaria naquela cidade, ao fim de suas férias o homem contratou novos guinchos para levar o carro de volta para Campo Grande, e comprou passagens aéreas de retorno para casa.
Já na Capital, levou seu veículo até a concessionária da marca que solicitou prazo até março daquele ano para entregá-lo arrumado. Neste meio tempo, o proprietário alugou carro da mesma marca e modelo para se locomover pela cidade.
Por todos os transtornos e gastos oriundos do acidente na estrada, ingressou com ação na justiça contra a concessionária da rodovia, requerendo o ressarcimento de todas as despesas com guinchos, táxis, passagens aéreas, conserto do carro e diárias de automóvel alugado, bem como indenização por danos morais.
Citada, a concessionária apresentou apenas embargos de declaração, o que fez com que sua revelia fosse decretada pelo juízo. A parte requerida, então, ingressou com agravo de instrumento no TJMS que, porém, manteve a decisão do juízo de primeiro grau.
Na sentença prolatada, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, o julgador ressaltou que, embora esteja decretada a revelia e se aplique ao caso a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, além da responsabilidade contratual de uma relação consumerista, tais institutos não tornam automaticamente procedentes todos os pedidos da parte autora, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo casual. No entendimento do magistrado, isso ficou demonstrado no concernente à maior parte dos danos materiais.
“Comprovada a falha na prestação dos serviços da ré e tendo em vista que os buracos, de fato, causaram danos ao veículo, impedindo a continuidade da viagem, como se vê das fotografias anexadas com a exordial, deve a ré reembolsar ao autor os gastos suportados com guincho, táxi e passagem aérea”, determinou o juiz.
Em relação ao conserto do veículo, o magistrado apontou que, em decorrência de ação movida pelo autor contra a concessionária da marca e a fabricante, foi-lhe concedido o direito à substituição do produto por um novo, de forma que o pedido de pagamento de custos com o conserto nesta ação ficou prejudicado.
“Pela simples alegação do autor não é possível deduzir que isso tenha, de fato, submetido-o a constrangimento tamanho que tenha causado sentimento de menosprezo de sua pessoa humana, de modo a causar-lhe severos sofrimentos. Embora tenha havido descontentamento ou dissabor pela situação vivenciada pelo autor, é certo que ele não sofreu qualquer lesão em decorrência dos fatos”, fundamentou o juiz ao negar o pedido de danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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