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Equipes do órgão de defesa estão em Guarulhos, Viracopos e Congonhas a fim de verificar se os direitos dos passageiros estão sendo garantidos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.
Uma aluna que foi separada de seu professor em voo de volta, após fazer um intercâmbio de 15 dias, deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.
A autora da ação, à época menor de idade, que foi representada por sua mãe, alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Saint Louis, nos Estados Unidos, para participar de um intercâmbio estudantil com outros alunos de sua escola e um professor.
Contudo, a empresa aérea cancelou o voo de volta, realocando parte do grupo para três dias depois da data agendada e outra parte para o dia seguinte. Dessa forma, a requerente contou que ficou sem o acompanhamento de seu professor, que não conseguiu vaga no voo.
Já a empresa aérea contestou que o voo foi cancelado por problema técnico decorrente de falha mecânica, alegando ausência de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais, entretanto, concordando com o pedido de danos materiais.
O magistrado que analisou o caso observou que a logística de segurança deve seguir os protocolos internacionais, para não colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros, porém, a empresa não apresentou nenhuma prova do suposto problema.
Portanto, diante das circunstâncias e por se tratar de passageira menor de idade, em país estrangeiro, desacompanhada de seus pais, e, que teve que permanecer aguardando a solução de continuidade da viagem, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil. A empresa também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 638,04 pelos danos materiais.
"A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas
com fundamento no 'no show' causa ofensas aos direitos da personalidade
do consumidor." Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª
Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos
Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$
5 mil, por danos morais.
A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos
materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas
passagens e hospedagem para todos.
O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Histórico
Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte
com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto,
em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto
após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para
continuar o roteiro de viagem.
No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido
cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam
pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.
A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a
informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado
automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do
retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa
exclusiva dos consumidores.

Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim
como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do
cartão de crédito.
Processo PJe: 5018828-49.2020.8.13.0024
Fonte: TJ/MS

Empresa prometia cobertura a qualquer bilhete. Porém, negou o pedido do casal sob o argumento de que as passagens foram adquiridas por milhas.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
A
companhia aérea Emirates deve cobrir assistência saúde a casal que
pegou covid-19 durante viagem. A empresa prometia em seu site cobertura a
qualquer bilhete, mas negou o pedido do casal sob o argumento de que as
passagens foram adquiridas por milhas. Decisão é da juíza Titular
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, da 1ª vara Cível de Imperatriz/MA.
Os viajantes afirmaram que adquiriram os bilhetes Emirates para viagem de Guarulhos a Dubai e que a companhia aérea anunciava em seu site campanha com benefício automático de seguro saúde a todos os passageiros de todas as classes de viagem, sem necessidade de registro.
Porém, contaram que para retornarem ao Brasil tiveram que realizar o exame PCR de covid-19, no qual testaram positivo e, ao acionar a empresa para cobertura do seguro saúde, tiveram a negativa em razão da emissão dos bilhetes terem ocorrido pelo programa de milhas Smiles.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que nos anúncios publicitários não há menção a restrições na "cobertura global gratuita para despesas de saúde covid-19 e custos de quarentena" aos passageiros, sendo noticiado, inclusive que para ter direito ao benefício bastaria apenas reservar o voo.
Para o juiz, o perigo de dano se encontra presente, a partir da constatação de que os autores se encontram enfermos, pelos iminentes gastos com o tratamento de saúde fora do Brasil, pela necessidade de cumprirem antes da repatriação, o período de quarentena no local onde se encontram e, pela existência de reserva em hotel apenas até a data da decisão.
Assim, deferiu o pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinas à empresa aérea que proceda à imediata cobertura de assistência saúde aos viajantes.
Fonte: Migalhas.
Segundo a passageira, a cia aérea cancelou o voo de volta por três vezes consecutivas. A empresa pagara R$ 4 mil por dano moral.
quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

O juiz de Direito José Lázaro da Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia/DF, condenou a companhia aérea TAM ao pagamento de danos morais e materiais à passageira idosa que precisou aguardar 79 dias para conseguir retornar a Brasília após viagem a Lisboa.
A autora da ação contou que comprou passagens junto à empresa aérea para viagem à capital de Portugal, no dia 3/3/20, com retorno a Brasília previsto para o dia 1/4/20. No entanto, a empresa cancelou o voo de volta por três vezes consecutivas e o retorno da usuária só aconteceu no dia 4/6/20, ou seja, 79 dias depois.
A mulher disse, ainda, que, ao longo dos quase três meses de espera em Lisboa, a empresa aérea não providenciou sua realocação em outro voo e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. A empresa, por sua vez, pediu a suspensão do processo em razão da crise causada pela covid-19.
Ao apreciar o caso, o magistrado afirmou que ficou evidente que a autora da ação, idosa e sem recursos financeiros para se manter, precisou adquirir nova passagem aérea para o retorno a Brasília, além do custeio com hospedagem, alimentação e telefonemas.
"A usuária teve que suportar todo o custo para sobreviver em país estrangeiro, em plena pandemia da Covid 19, por extenso e angustiante período que excedeu o retorno - quase 03 meses - o que supera qualquer dissabor."
Para o juiz, é fato incontroverso os cancelamentos dos voos e, portanto, reconheceu que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável à passageira.
As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois
consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo
coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível
de Brasília.
Os autores adquiriram passagens aéreas para as
Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e
de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam
conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da
pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para
verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de
informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no
sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia
28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam
cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva
permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à
agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram
reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo
qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos
morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.
Em
contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas
emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China,
por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou
orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a
aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos
passageiros.
Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air
China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar
aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de
72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o
dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e
notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda
financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas
emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento
das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida
Provisória 925 - que dispôs sobre as medidas de emergência para a
aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 - e negou
existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso
integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$
6.682,86.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores
gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado,
com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou
cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à
usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras
sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado
Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e
determinou a condenação.
A autora narra que adquiriu passagens
para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em
razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou
em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e
fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.
No dia 14/5,
tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a
remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo
voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e
foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se
em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a
Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual
informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da
empresa confirmaram o embarque para Lisboa.
No entanto, depois de
adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi
questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro
grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os
voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve
que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno,
descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim,
para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da
cobrança de tarifas.
Em contrapartida, a ré alega que, em
virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde - OMS,
no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não
existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data
em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal
estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens
aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país,
motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos
demais trechos da viagem.
Ao analisar o caso, a magistrada
pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia
embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de
informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor,
orientar a usuária de sua impossibilidade.
A julgadora destacou
que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso
sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus
prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos
requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez.
Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais,
compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer
imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o
qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições
impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.
Assim, com
base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a
ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais
sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com
relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para
Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou
remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a
restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em
19/5/2021.
Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente
aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada
condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a
indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um
passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia
pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

Segundo
os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um
traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu
passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o
casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua
condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os
trechos.
Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem
apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao
consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além
disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou
outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas
deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação
constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.
Ao julgar a
ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e
determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos
morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a
requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça.
Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém
do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea,
esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita
ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.
Para
o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização
deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de
condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou
que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido
sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos
morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00
não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela
maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea
que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com
necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.
O
desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil
e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea.
Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
A Transportes Aéreos Portugueses - TAP foi condenada a indenizar três
passageiros que tiveram dificuldade de retornar ao Brasil durante a
pandemia provocada pela Covid-19. A decisão é do juiz do 7º Juizado
Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do
serviço. 
Narram os autores que adquiriram passagem para
retornar a Brasília no dia 21 de março e que tentaram antecipar o
retorno, mas não conseguiram porque os canais de atendimento da ré
estavam indisponíveis. Eles contam que compraram novas passagens para
deixar Portugal no dia 18. O voo, no entanto, foi remarcado para o dia
22 e, em seguida, cancelado.
Os passageiros relatam quenão
conseguiram contato com a central de atendimento ao cliente e também não
foram assistidos pela ré, o que os obrigou a adquirir uma passagem para
o trecho Lisboa - Rio de Janeiro e Rio - Brasília. Diante do exposto,
requerem o reembolso dos valores pagos pelas novas passagens e pela
hospedagem e a indenização pelos danos morais.
Em sua defesa, a
empresa alega que suspendeu as operações para o Brasil e que os autores
não teriam como realizar a viagem durante a pandemia. Afirma ainda que o
voo adquirido para o dia 16 foi cancelado e os passageiros reembolsados
em voucher. Assevera que não a dano moral a ser indenizado.
Ao
analisar o caso, o julgador pontuou que há nos autos elementos que
comprovam que os autores tiveram dificuldades em sair de Portugal por
conta da falta de prestação de assistência e informações por parte da
ré. Além disso, a empresa não comprovou que prestou assistência ou
ofereceu outras opções quando os voos foram cancelados.
A
companhia aérea é responsável por zelar pelo bem-estar do passageiro
desde o início da viagem até a chegada ao seu destino final, oferecendo
todas as informações necessárias a respeito dos voos contratados, bem
como oferecendo suporte até que os passageiros sejam realocados em outro
voo e possam viajar em segurança. (...) Desta forma, está caracterizada
a falha na prestação dos serviços por parte da requerida”, ressaltou.
Quanto
ao dano material, o julgador pontuou que os passageiros comprovaram os
gastos com a aquisição de passagens e de hospedagem, o que deve ser
reembolsado. Assim, a empresa terá que ressarcir os autores, no prazo de
12 meses a contar da data do voo, o valor de R$ 22.568,95, conforme a
Lei 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação
civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A companhia aérea foi condenada ainda a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0720488-17.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A empresa aérea Latam terá que indenizar uma passageira em R$ 10 mil,
por danos morais. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais reforma a sentença proferida em primeira instância, que
havia fixado o valor da reparação por danos morais em R$ 3 mil.
A
passageira afirmou que havia comprado passagens de ida e volta de Belo
Horizonte para Porto Seguro e que ficaria sete dias na cidade baiana. Ao
chegar ao balcão de embarque, a passageira foi abordada por um
funcionário da Latam que lhe ofereceu um voo direto de volta — no
retorno, faria conexão no aeroporto de Guarulhos (SP).
A proposta
foi aceita pela passageira. Três dias após, ela decidiu verificar os
dados do novo voo oferecido e identificou que havia sido cancelado.
Ao
tentar contato com a empresa, a solução proposta pela Latam foi que
comprasse nova passagem, antecipando sua volta em três dias. Pensando
que havia solucionado o problema, a passageira recebeu uma ligação da
Latam, realocando sua passagem para o antigo voo. Com isso, ela gastou
mais dinheiro e tempo, sem necessidade.
Indenização
No
julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, a relatora,
juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, reformou a sentença
apenas para aumentar o valor da indenização.
“O cancelamento do
voo de volta, pelo motivo supramencionado, configura claramente falha na
prestação de serviços, tendo em vista que a apelada somente não
embarcou no voo de ida, com conexão em Guarulhos, em razão de ter sido
realocada para o direto, pela funcionária da recorrente, fato esse que,
inclusive, não fora nem contestado”, afirmou a magistrada.
Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros seguiram o voto da relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Um advogado processou a companhia aérea Azul depois de ser prejudicado
pelo cancelamento de um voo que sairia do Rio de Janeiro para Curitiba -
na ação, ele pediu a compensação pelos danos morais vivenciados.
Segundo informações do processo, o profissional foi realocado em outro
voo, precisou pernoitar na capital fluminense, chegou ao destino final
com um atraso de 19 horas e por isso perdeu sua aula do doutorado. Na
ação, ele argumentou que a proibição de perder aulas é uma das condições
de manutenção de sua bolsa de estudos na pós-graduação.
Ao
julgar o caso, o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a
empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com a
sentença, a realocação do passageiro em outro voo não foi suficiente
para evitar o transtorno experimentado pelo advogado: “A empresa
transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término,
está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as
quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou
razoavelmente esperado”.
Fortuito interno
Diante da
decisão, a companhia aérea recorreu à Turma Recursal dos Juizados
Especiais, pleiteando o afastamento da condenação ou a redução da
indenização. Segundo a Azul, o cancelamento ocorreu devido à necessidade
de manutenção extraordinária da aeronave. No entanto, a 1ª Turma
Recursal, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a
condenação definida anteriormente.
No acórdão, a Juíza relatora
do feito ponderou que “a conduta da reclamada caracterizou falha na
prestação de serviços e causou transtornos ao consumidor, já que
manutenção da aeronave consiste em fortuito interno (...)”.
A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento prevê que:
“Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação,
reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte,
devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...)”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que
condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira com deficiência
por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Para
os magistrados, a companhia aérea falhou ao não observar a Resolução da
Agência Nacional de Aviação - ANAC. 
Narra a autora que é
paraplégica e que precisa viajar acompanhada. Ela conta que adquiriu
duas passagens na empresa ré, mas que a sua acompanhante não foi
acomodada no assento ao seu lado. A autora alega que, ao colocá-las em
assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê
que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente
ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relata que a
situação gerou constrangimento e requer indenização por danos morais.
Decisão
do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à
autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré recorreu.
No recurso, a companhia argumenta que não cometeu ato ilícito e que se
trata de mero aborrecimento. Logo, afirma que não há dano moral a ser
indenizado e pede a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso,
os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou a
Resolução da ANAC, o que configura grave falha na prestação dos
serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e
desconforto à passageira, uma vez que não “teve o auxílio de seu
acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando
desassistida”.
Os magistrados salientaram ainda que a ilicitude
do réu é capaz de gerar situação que extrapola o mero aborrecimento. “A
situação narrada evidencia descaso e extrapola o limite do mero
aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no
estado anímico da consumidora, motivo pelo qual subsidia reparação por
dano moral”, explicaram.
Dessa forma, a Turma entendeu que o
valor arbitrado não se mostra excessivo e manteve, por unanimidade, a
sentença que condenou a Azul a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de
danos morais.
PJe2: 0737904-32.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A Justiça determinou que a Air France indenize um passageiro que teve a
bagagem violada. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claro,
Fausto Geraldo Ferreira Filho, que fixou em R$ 10 mil a indenização por
danos morais e materiais.

O consumidor conta que, em novembro de
2014, ao retornar ao Brasil de uma viagem à Alemanha, encontrou as malas
violadas e sem alguns produtos adquiridos na viagem. Afirmou, ainda,
que seus bens nunca foram encontrados, e a empresa aérea não se dispôs a
restituir a totalidade dos valores referentes aos produtos extraviados.
Bagagem extraviada
A
Air France alegou que o passageiro não poderia adquirir produtos para
comercializar e, se fosse esse o objetivo, ele deveria transportar as
mercadorias como “carga” e não como bagagem. Acrescentou que o cliente
não apresentou provas suficientes para a caracterização dos danos
materiais e morais.
De acordo com os autos, ficou comprovado que o
dano à bagagem ocorreu durante a viagem realizada sob responsabilidade
da empresa. Nesse caso, considera-se defeituoso o serviço de transporte
prestado e impõe-se o dever de indenizar, levando-se em conta que o
passageiro efetuou reclamação logo que percebeu o ocorrido, conforme
observou-se no registro de reclamação juntado ao processo.
O
passageiro declarou que foram extraviados um capacete modelo Barros
Suomi, um capacete AGV Corsa, um par de luvas Dainese Rossi e um tênis
da marca Mizuno. O valor dos itens totalizava, aproximadamente, R$
6.427,58.
O juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que, se o
transportador não exige a declaração de bens contidos na bagagem, assume
o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da
falha na prestação de serviços. “É o que se verifica no presente caso,
pois a empresa não exigiu do cliente a declaração do valor dos bens
contidos em sua bagagem antes da viagem”, pontuou.
Sentença
“A
responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços é objetiva e
só seria afastada se houvesse algum motivo de força maior. No entanto, a
empresa aérea não trouxe aos autos prova de que o extravio se deu por
motivo de força maior, restando configurada, assim, sua
responsabilidade”, determinou o juiz.
Considerando o valor médio
dos bens declarados e o tempo de duração da viagem, o juiz Fausto
Geraldo Filho entendeu que o montante de R$ 6.427 se mostrava justo para
a reparação dos danos materiais.
Por fim, considerou que o
ocorrido não se tratou de mero aborrecimento, já que o passageiro se viu
privado de diversos objetos de grande importância para ele. Tal fato
configura um evidente transtorno, o que justifica o dever de reparar o
consumidor em R$ 4 mil por danos morais.
Consulte o processo nº 5003794-10.2016.8.13.0433
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Uma família de Belo Horizonte será indenizada em R$ 15 mil, por ter
sofrido transtornos em uma viagem internacional decorrentes de atrasos
nos voos de ida e volta. Uma das crianças ficou com uma grave sequela
devido ao atraso e consequente interferência nos remédios que tomava. A
decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.
O casal
saiu da capital mineira para Miami (EUA) com as crianças. No voo de ida,
após o embarque, funcionários da companhia aérea informaram que havia
um problema técnico na aeronave e que os passageiros deveriam aguardar
até que o contratempo fosse resolvido. Após duas horas de espera,
segundo o casal, foram orientados a sair do avião e recolher as
bagagens, porque a aeronave não tinha condições de decolar.
A
família relata que uma das crianças precisava fazer uso de medicação
para tratamento de otite e que a mudança de voo e o atraso de 13 horas
prejudicaram a manipulação da medicação, o que interferiu no desempenho
da viagem. No destino final, a criança teve febre e outros sintomas,
além de sequelas auditivas causadas pela infecção.
Na volta da
viagem eles apontam que também foram surpreendidos com um atraso na
saída do avião, o que prejudicou a conexão que fariam do Rio de Janeiro
para Belo Horizonte. Diante dos diversos prejuízos vivenciados, a
família requereu indenização pelos abalos morais.
Sentença
A
juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. pagasse a
reparação a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5
mil para cada uma das crianças.
A companhia aérea e a família
recorreram. A Latam alegou que o cancelamento e o atraso dos voos
decorreram de problema técnico imprevisível que exigia manutenção não
programada, ou seja, por motivos de força maior.
Já os
passageiros afirmam em seu recurso adesivo que o valor arbitrado pelos
danos morais foi desproporcional aos fatos narrados. Argumentaram que
deveria ser analisada, individualmente, a lesão no ouvido contraída por
uma das crianças, que estava em tratamento médico devido a uma otite e
em uso de antibióticos que necessitavam de refrigeração.
Destacam
que o embarque ocorreu após um atraso de 13 horas e que, no voo de
volta, também houve atraso e a consequente perda da conexão.
Decisão
Para
o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, o atraso de
cerca de 13 horas, no aeroporto, até a efetiva saída para o destino
final, em uma viagem internacional, trouxe transtornos significativos,
inclusive levando em conta a presença de três crianças com idades entre 8
e 3 anos.
É evidente, portanto, a ocorrência de dano moral
indenizável, uma vez que os fatos narrados ultrapassam os meros
dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.
Sobre o
recurso adesivo, o magistrado aponta que a família assumiu o risco de
enfrentar eventuais intercorrências durante o percurso de uma viagem
aérea internacional, com uma criança em tratamento de otite, inclusive,
porque era de seu conhecimento que a empresa aérea não se responsabiliza
pela refrigeração de medicamentos.
Assim, foi mantido o entendimento da comarca. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Época de pandemia! Apesar disso, preciso viajar de avião! Ocorre então um atraso enorme! Quais os meus direitos?
É lei!
A Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), na Resolução nº 400/2016 prevê que auxílios materiais devem ser garantidos à consumidora, ao consumidor quando houver atrasos ou cancelamentos.
Os auxílios devem ser grátis! Vamos ver?
Nos termos do art. 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica, em se tratando de atrasos maiores que 04 horas, sem importar o motivo, o usuário do serviço deve ser realocado em outro voo, mesmo de outra empresa aérea, ou ser reembolsado, sem qualquer custo ou obrigação.
Finalmente, não sendo possível a resolução pacífica do conflito, resta o recurso ao JEC (Juizado Especial Cível), regido pela Lei 9.099/1995. Não custa lembrar que, para causas com valor inferior a 20 salários mínimos, não é necessário o auxílio de um advogado. Porém, para valores superiores a esse até 40 salários mínimos, torna-se necessário a assistência de um advogado. Lembro ainda que, no caso dos JECs, as custas processuais não são cobradas. E, também que, caso o valor ultrapasse os 40 salários mínimos, o autor / a autora podem abrir mão do excedente e ter a causa limitada até o valor máximo previsto, em prol da maior celeridade do processo. E, por fim, mas não menos importante, o idoso ou a idosa têm, assegurado por lei, o tratamento prioritário favorecido nos trâmites processuais!
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol
Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão
violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de
funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou
indenização a título de danos morais.
O autor, viajante frequente
da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi
solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar
em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o
passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo,
mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia
não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e
fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o
voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia
desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de
extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de
Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido
adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais
disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo
pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala
danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A
Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que
constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente
à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a
improcedência do pedido do autor.
Segundo a juíza, o dano
constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa
solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a
companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor
é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a
legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada
pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”,
afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de
Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens
do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e
dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.
Por
tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a
companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente
aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$
1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0761420-81.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios