A Justiça determinou que a Air France indenize um passageiro que teve a
bagagem violada. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claro,
Fausto Geraldo Ferreira Filho, que fixou em R$ 10 mil a indenização por
danos morais e materiais.
O consumidor conta que, em novembro de
2014, ao retornar ao Brasil de uma viagem à Alemanha, encontrou as malas
violadas e sem alguns produtos adquiridos na viagem. Afirmou, ainda,
que seus bens nunca foram encontrados, e a empresa aérea não se dispôs a
restituir a totalidade dos valores referentes aos produtos extraviados.
Bagagem extraviada
A
Air France alegou que o passageiro não poderia adquirir produtos para
comercializar e, se fosse esse o objetivo, ele deveria transportar as
mercadorias como “carga” e não como bagagem. Acrescentou que o cliente
não apresentou provas suficientes para a caracterização dos danos
materiais e morais.
De acordo com os autos, ficou comprovado que o
dano à bagagem ocorreu durante a viagem realizada sob responsabilidade
da empresa. Nesse caso, considera-se defeituoso o serviço de transporte
prestado e impõe-se o dever de indenizar, levando-se em conta que o
passageiro efetuou reclamação logo que percebeu o ocorrido, conforme
observou-se no registro de reclamação juntado ao processo.
O
passageiro declarou que foram extraviados um capacete modelo Barros
Suomi, um capacete AGV Corsa, um par de luvas Dainese Rossi e um tênis
da marca Mizuno. O valor dos itens totalizava, aproximadamente, R$
6.427,58.
O juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que, se o
transportador não exige a declaração de bens contidos na bagagem, assume
o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da
falha na prestação de serviços. “É o que se verifica no presente caso,
pois a empresa não exigiu do cliente a declaração do valor dos bens
contidos em sua bagagem antes da viagem”, pontuou.
Sentença
“A
responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços é objetiva e
só seria afastada se houvesse algum motivo de força maior. No entanto, a
empresa aérea não trouxe aos autos prova de que o extravio se deu por
motivo de força maior, restando configurada, assim, sua
responsabilidade”, determinou o juiz.
Considerando o valor médio
dos bens declarados e o tempo de duração da viagem, o juiz Fausto
Geraldo Filho entendeu que o montante de R$ 6.427 se mostrava justo para
a reparação dos danos materiais.
Por fim, considerou que o
ocorrido não se tratou de mero aborrecimento, já que o passageiro se viu
privado de diversos objetos de grande importância para ele. Tal fato
configura um evidente transtorno, o que justifica o dever de reparar o
consumidor em R$ 4 mil por danos morais.
Consulte o processo nº 5003794-10.2016.8.13.0433
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário