A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão
da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil
na rede social Instagram, de sua propriedade.
Segundo o
colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou
aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) -
e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não
apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem
da Justiça paulista.
Desde a origem, a conduta processual da
recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal
como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações
específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo
após a prolação de sentença condenatória, afirmou o relator do recurso
do Facebook, ministro Marco Buzzi.
127 dias
O recurso teve
origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora -
uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet - requereu a
imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social
teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias
alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.
Em primeiro
grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página
comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso,
até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do
pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado
elevou o teto das astreintes para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o
Facebook cumpriu a determinação judicial.
O valor da multa foi
mantido pelo TJSP, que levou em consideração o porte econômico da
empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.
Simples reativação
Em
recurso dirigido ao STJ, o Facebook reiterou que o valor arbitrado a
título de astreintes - e sua consolidação em R$ 254 mil - seria
excessivo e desproporcional. A rede social pediu a redução da multa para
um patamar total que não superasse R$ 10 mil.
O ministro Marco
Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede
social reativasse a página comercial da empresa, com todas as
publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse
respeito ao contraditório.
No entanto, depreende-se que a empresa
ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos
tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o
fez, isto é, postergou o seu cumprimento - fato incontroverso nos autos -
por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de
astreintes, afirmou o relator.
Valor justificado
Segundo o
ministro, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente que o
valor alcançado pela multa é de responsabilidade exclusiva do Facebook,
que durante mais de quatro meses se manteve inerte diante da ordem para
reativar o perfil.
Ao negar provimento ao recurso, Buzzi
ressaltou que o valor da multa diária por descumprimento de ordem
judicial na forma como fixada - R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil - não
ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a
possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da
Súmula 7 - que impede o reexame de provas em recurso especial.
AREsp 1595492
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 1 de setembro de 2020
STJ - Mantida multa de R$ 254 mil ao Facebook por demora na reativação de página do Instagram
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