O Município de Campo Grande foi condenado em sentença proferida na 2ª
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, em que o juiz Ricardo
Galbiati julgou parcialmente procedente ação movida por paciente que
teve perda definitiva dos movimentos do punho agravada pela demora na
realização de cirurgia. O Município foi condenado ao pagamento de R$
50.000,00 de danos morais e estéticos.
Alega o autor que sofreu
um acidente de trabalho em julho de 2013, devido a uma queda de
aproximadamente dois metros de altura, e teve fratura nos dois punhos,
sendo o mais grave do lado esquerdo. Conta que foi atendido na Santa
Casa e permaneceu de atestado médico por cinco dias, porém não deixou de
sentir dores nos punhos, por isso continuou a buscar o SUS para o
restabelecimento de sua saúde.
Discorre o autor que tinha artrose
e necessitava realizar cirurgia urgente, todavia o SUS não tinha data
para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, em razão da demora,
ajuizou ação tendo sido deferida a tutela de urgência em 22 de abril de
2015, sendo que a cirurgia somente foi realizada no dia 18 de julho de
2015.
Sustenta que teve como sequela a perda definitiva dos
movimentos do punho e a perda da condição laboral para atividades com
peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. No dia 09 de
dezembro de 2015 foi elaborado laudo pericial que concluiu pela
incapacidade permanente para o serviço. Alega que, em razão da demora na
realização da cirurgia, ficou com danos irreversíveis. Pede que seja
declarada a responsabilidade do réu em face da inércia dos serviços
médicos e hospitalares e a condenação por danos morais, materiais e
estéticos.
Citado, o Município de Campo Grande apresentou defesa
alegando que o procedimento que deveria ser realizado é eletivo, não se
tratando de emergência médica; que o laudo pericial para aposentadoria
esclarece que a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da
lesão; que a lesão atual não decorreu da demora na realização da
cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida em
2001; que a cirurgia por si só não é responsável pela completa e
absoluta cura da doença do enfermo.
O juiz Ricardo Galbiati
observou que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o
procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e que este fato
ocasionou dores e piora na situação.
Para Galbiati ficou
demonstrado que houve atraso na realização da cirurgia e que esta
somente foi efetivada após determinação judicial, o que guarda nexo de
causalidade com o dano ocasionado ao autor, uma vez que o réu deixou de
tomar as devidas cautelas que o caso merecia, levando à sua
responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.
O laudo
pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade
permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz
jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado
que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 8 de setembro de 2020
TJ/MS - Município pagará danos morais e estéticos por demora em cirurgia
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