Hóspede atropelado por manobrista de hotel deve ser indenizado pelos
danos morais e materiais sofridos. A decisão é da 3ª Turma Cível do
TJDFT, a qual entendeu que houve conduta negligente do funcionário do
Windson Administração de Hotéis e Serviços.
Consta nos autos que
o hóspede e sua esposa se hospedaram no hotel da ré em visita a
Brasília, onde pretendiam ficar 30 dias. No quinto dia, quando se
deslocavam para o carro que estava na frente da recepção, um dos autores
foi atropelado por um veículo conduzido pelo manobrista do hotel. Por
conta do acidente, a vítima precisou ser submetida à cirurgia
reparadora, uma vez que houve ruptura dos tendões musculares.
Em
sua defesa, o réu afirma que o acidente foi involuntário e possui
natureza leve. O hotel assevera que foi prestada toda assistência aos
autores, como pagamento das despesas médicas e com deslocamento. Defende
que não há elementos que impõem o dever de indenizare requer a
improcedência dos pedidos.
Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília
condenou o hotel a pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil ao
hóspede atropelado e R$ 5 mil à esposa e a ressarcir o valor de R$
3.375,00, referente ao tratamento de fisioterapia feito no Canadá, onde
reside o casal.
Tanto os autores quanto o réu recorreram. Os
primeiros pediram o aumento do valor da indenização por danos morais e a
inclusão das demais despesas relacionadas ao acidente. O hotel, por sua
vez, requereu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar os
recursos, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é
de consumo e que há elementos que demonstram “a existência do fato, o
evento danoso e a conduta negligente do preposto do réu”, que na
condução do veículo colidiu com o hóspede nas dependências do hotel.
“Se
a ocorrência de uma simples lesão corporal, por si só, enseja a
reparação por danos morais,outro não poderia ser (...) diante da falha
no serviço prestado pelo apelante/réu, a considerar que o primeiro autor
experimentou fortes dores, além da submissão a procedimento cirúrgico e
tratamentos fisioterápicos”, explicaram.
Os magistrados
ressaltaram que a esposa também tem direito à indenização pelos danos
morais. Isso porque seu direito de personalidade foi indiretamente
agredido, uma vez que “se viu, durante suas férias, em situação de
frustração e preocupação diante do acidente ocorrido e do sofrimento
pelo qual passava seu marido, o que lhe causou angústia pela espera de
uma cirurgia”.
Quanto aos danos materiais, os desembargadores
entenderam que o hóspede atropelado deve ser ressarcido pelas sessões de
fisioterapia feitas no Canadá e pelas despesas com as passagens aéreas,
inclusive a passagem relacionada ao retorno pós-cirúrgico, conforme
recomendação médica.
O valor da indenização por danos morais foi mantido.
PJe2: 0727794-53.2018.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
segunda-feira, 28 de setembro de 2020
TJ/DF - Turma mantém indenização a hóspede atropelado por manobrista de hotel
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