A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Narra
o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a
contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel
da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato,
após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para
solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no
entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser
realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele
relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do
prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o
sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um
novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a
pagar a quantia equivalente ao aparelho.
Decisão do 4º Juizado
Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente,
a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização
por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o
percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No
recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no
contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado
no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não
há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de
vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado
entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas
no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.
Ao
analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir
que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de
preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso
porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor - CDC
aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de
cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no
preenchimento no documento emitido pela operadora.
“É certo que a
recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do
acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço
jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das
parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência
do autor, ressaltaram.
Os magistrados observaram ainda que o
contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega
de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro,
quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da
ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à
ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante
pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as
rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em
caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na
sentença”, comentaram.
Dessa forma, a Turma deu provimento em
parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor
da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso
de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância
fixada na sentença.
PJe2: 0700165-88.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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