Comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à
rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano
moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da
Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condena Urbanizadora Rodobrás
Ltda.
A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi
pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor
atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O
processo foi instaurado no final de 2017. Para apuração do valor total
do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês,
contados a partir do pagamento.
Mérito
Na decisão, a
magistrada da 6ª Vara Cível destaca que a ação é típica de relação de
consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse
sentido, aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios
“basilares”, como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso,
entendeu que a empresa ré violou essas premissas “tendo em vista que
vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos,
não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua
obrigação”.
“Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada”.
Tempo perdido
Ao
justificar a concessão dos danos morais, discorreu sobre
vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito:
“Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma
vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família”,
disse a julgadora.
“O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré,
não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também
integrar o valor da condenação”, decretou. A multa foi aplicada em
razão do descumprimento do contrato.
Negativa
O consumidor
pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6
mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado
sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o
contrato estava em nome de terceiro, “sendo óbvio que não pode o autor
pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil
pátrio”, explicou.
Cabe recurso da decisão
Processo 11700325671 (Comarca de Caxias do Sul)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
TJ/RS - Consumidor obtém rescisão de contrato e reparação por atraso em entrega de terreno
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