Acórdão da 2ª Câmara Cível julgou procedente recurso de apelação
interposto por consumidor contra sentença que lhe negou indenização por
danos morais decorrentes da compra de alimento com larvas.
Extrai-se
dos autos que, em dezembro de 2017, um sitiante comprou um pacote de
linguiça em mercado atacadista da Capital. Dois dias depois, ao retirar o
produto da geladeira para consumir, juntamente dos amigos, todos
puderam observar que o alimento estava revestido de larvas. Desde este
dia, o senhor de 53 anos passou a ser chamado pelos amigos de “zé do
coró”.
Diante de referida situação vexatória, o sitiante
ingressou em desfavor do mercado, requerendo pagamento de indenização
por danos morais.
Citado, o mercado alegou a inexistência de
provas nos autos de que o autor tenha sido exposto ao consumo de
alimento em decomposição e que tenha se tornado motivo de chacota entre
os amigos. O mercado sustentou possuir todos os alvarás necessários para
sua atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a
saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados.
Na
sentença, o juiz considerou improcedente o pedido do autor por entender
que não haveria dano ao consumidor, vez que não ingeriu o alimento
acometido por larvas. Quanto às brincadeiras dos amigos, estas não
seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor
não provou que as zombarias acarretaram em abalo emocional acima do
normal, de forma que toda a situação não passou de mero aborrecimento.
Inconformado
com a sentença negatória, o sitiante ingressou com recurso de apelação
sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já
configura dano moral. Ele também alegou que o simples fato de a empresa
fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à
qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do
fornecedor.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo
Machado Rocha, pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação e
asseverou que os autos tratam de relação de consumo e, portanto, a
responsabilização do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se
fizer prova da ruptura do nexo de causalidade.
“Não há dúvidas de
que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o
produto por ele ofertado é defeituoso, na medida em que não ofereceu a
segurança que dele legitimamente se esperaria, consoante art. 12 do
CDC”, fundamentou.
De acordo com o magistrado, mesmo que o
produto não tenha sido ingerido, é dever do fornecedor apresentar
produtos adequados e que não coloquem riscos à saúde do consumidor,
restando, portanto, configurado o direito à indenização. Nos dizeres do
julgador, “não há dúvidas de que tal situação ultrapassa o mero
dissabor, porquanto natural o sentimento de repulsa ao alimento, na
medida em que duvidosa as condições de higiene na sua fabricação, além
da exposição da saúde a risco”.
Os desembargadores que compuseram
o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi
julgado procedente por unanimidade.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 8 de setembro de 2020
TJ/MS - Consumidor que comprou alimento com larvas será indenizado
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